TJBA - 8000620-76.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:48
Baixa Definitiva
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01/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000620-76.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Valeriano Silva Neto Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA: A Lei 9.099/95 prevê em seu art. 54 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Deste modo, não há que se discutir, nessa esfera, a gratuidade de justiça.
Assim sendo, fica rejeitada a preliminar arguida.
DA INÉPCIA E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial elencou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos, sendo juridicamente possível o pleito referente aos danos morais e materiais, os quais serão analisados no mérito.
Outrossim, foram anexados documentos comprobatórios dos descontos que vinham sendo realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual deve a preliminar ser afastada.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 CPC/2015): Pleiteia a parte ré o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sob alegação que a situação não se vislumbra a adequação típica dos fatos descritos na exordial aos preceitos normativos constantes no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
Assim, resta rechaçar essa preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência de débito, em relação ao contrato de empréstimo objeto da lide ao legar que não o realizou com a consequente indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.
O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista.
Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas.
Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo.
Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Por tais razões, restou invertido o ônus da prova.
Nesse passo, no campo civil, a condição de idoso, os assim definidos pela lei como os maiores de 60 (sessenta) anos, por si só, não leva a incapacidade jurídica, ou seja, não há previsão legal de incapacidade de tal sujeito do direito.
Sabemos que a denominada escada ponteana pode ser vista sobre três aspectos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
O plano da existência é marcado pela presença dos seguintes elementos constitutivos, a saber: manifestação de vontade; agentes emissores da vontade; objeto; e forma.
Sem tais elementos o negócio jurídico sequer pode nascer.
O plano da validade, por seu turno, complementa o plano da existência, sendo caracterizado pelos seguintes elementos integrativos: a manifestação deve ser livre, consciente e de boa-fé; os agentes emissores da vontade devem ser capazes e legitimados para o negócio; o objeto (conteúdo) deve ser lícito, não contrário a lei, aos bons costumes e a boa-fé; e a forma pela qual a declaração de vontade se exterioriza deve ser a prescrita em lei (art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).
Em sede de direito contratual, os seus mais importantes princípios são: autonomia da vontade – significa ampla liberdade de contratar, liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Tal princípio teve o seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação da liberdade em todos os campos, inclusive no contratual; consensualismo – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza e centro da vida dos negócios.
O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (art. 421 e 422).
A boa-fé objetiva não é um fato, é uma norma, mais precisamente um princípio, ou seja, o fundamento hermenêutico da regra, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. É a norma que impõe que o comportamento seja em conformidade com um padrão ético de conduta.
Pouco importa se o sujeito está ou não de boa-fé íntima.
A boa fé objetiva é o princípio da boa-fé.
Contrariamente, a boa-fé subjetiva é um fato da vida.
Alguém acredita que está agindo licitamente.
Por exemplo, o caso da posse, “o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos”.
Se a pessoa pratica um ato e esse seu ato gera a outra pessoa uma expectativa de coerência na sua condução, atuação, se ele vier a frustrar isso, esse comportamento será contraditório. É a proibição do "venire contra factum proprium".
Vedação de comportamento contraditório com as próprias atitudes.
A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual.
Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes.
Se no processo de interpretação da lei o aplicador (juiz) encontrar lacunas, omissões, deverá se valer dos métodos de integração na seguinte ordem: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Tais regras que expressam os chamados princípios gerais do direito, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídos no direito positivo.
Muitos deles passaram a integrar o nosso direito positivo, como o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (venire contra factum proprium).
O princípio da autonomia contratual deixa evidente também que não se exigem formalidades sacramentais para a exteriorização dos negócios jurídicos, salvo se a lei assim determinar, como na compra e venda de imóveis.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, o idoso está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação de negócio jurídico se consentiu em utilizar o numerário depositado, uma vez que sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Com efeito, é comezinho neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que não se presume, sem qualquer prova.
Salienta-se que a simples possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não obsta o idoso de comprovar a fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
Pois bem.
Cabia ao réu a comprovação de que houve uma contratação do suposto serviço.
Contudo, não foram apresentadas provas para comprovar a realização do empréstimo bancário, apesar de ter sido colacionado aos autos instrumentos contratuais, observa-se claramente, que a assinatura ali constate foi fraudada, além de discrepância nas demais informações, tendo em vista que os referidos contratos possuem numerações e informações divergentes.
Deste modo, mister declarar a inexistência de eventual débito atrelado aos serviços, objeto dos autos, bem como determinar a devolução em dobro dos valores quitados pela parte autora, sem prejuízo de das perdas e danos, visto que restou evidenciado que a parte ré agiu de má-fé e se enriqueceu ilicitamente ao se beneficiar das parcelas quitadas mensalmente pela parte autora.
Contudo, a parte ré não apresentou comprovante de transferência, sendo que a parte autora também não juntou aos autos extratos bancários, relativo ao tempo da transferência, comprovando o não recebimento do valor, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido de compensação feito pela ré.
A ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$ 303,52 (-) descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; c) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, data da assinatura eletrônica.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 21:51
Homologada a Transação
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21/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 15:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/09/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/09/2021 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 09:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/09/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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18/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2021 14:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 12:00
Expedição de citação.
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13/04/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 11:48
Expedição de citação.
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13/04/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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03/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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