TJBA - 8026644-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:08
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:20
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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20/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8026644-23.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Santos Silva Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Agravado: Municipio De Maiquinique Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026644-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE SANTOS SILVA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000015-32.2023.8.05.0155, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada.
Constato que na sua manifestação preliminar o Município adentra ao mérito.
Neste contexto, deverá confirmar se esta peça processual deve ser acolhida como contestação.
Em seguida, se for o caso, intime-se a parte autora, através de sua advogada, que apresente réplica no prazo de quinze dias.
Após, anuncio o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes ainda tiverem provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito " (ID. 45415015).
Alega, em síntese, que: "(…) Inicialmente cabe destacar que, muito embora tenha integrado o cadastro de reserva, durante a validade do certame surgiram novas vagas para o cargo acima citado, para isso, vem juntar aos autos documentos que atestam a vacância dos cargos públicos em comento ou a ocupação dos mesmos de maneira precária ou ilegal. (…)".
Salienta que: "(…) Ademais, a probabilidade do direito encontra-se comprovada pelos documentos que denotam a vacância de cargo público para o qual foi regularmente aprovada, bem como a ocupação de tais cargos de forma precária e ilegal, vez que além das exonerações, demissões, aposentadorias e óbitos, haviam contratações de pessoal por vínculo precário (terceirizados e cedidos dos Municípios) exercendo as funções típicas dos cargos do concurso objeto dos autos. (…)".
Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de conceder a tutela de urgência de forma liminar, determinando-se a imediata nomeação da Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada e reforma da decisão objurgada (ID.45414487).
Anexou documentos (ID's 45415012 e seguintes).
A medida liminar requerida foi indeferida (ID 45665888).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID 48235410).
Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pelo desprovimento do agravo (ID 51411564). É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, infere-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado, notadamente em razão da prolação da sentença proferida pela eminente Magistrado de Primeiro Grau nos autos do processo de origem n.º 8000015-32.2023.8.05.0155, consoante se observa: “Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR de prescrição, e no mérito, nos termos do quanto dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro.
Juíza de Direito” (ID 430305744).
Nestas condições, constata-se que ocorreu a perda superveniente do interesse deste recurso.
No mesmo sentido vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RESTANDO PATENTE A FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE, AGRAVO PREJUDICADO, RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 00183832120178050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA POSTERIOR DO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 00190760520178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020)”.
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil determina que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, notadamente em razão da ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
18/02/2024 23:51
Prejudicado o recurso
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:31
Juntada de Petição de AI 80266442320238050000 Andre S Silva X Municipio de Maiquinique BA
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27/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 00:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 05:45
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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