TJBA - 8000045-35.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 20:47
Decorrido prazo de JANDIRA MACHADO MASCARENHAS em 22/08/2024 23:59.
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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21/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8000045-35.2024.8.05.0219 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Karine Machado Mascarenhas Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro (OAB:BA70731) Requerido: Jandira Machado Mascarenhas Requerido: Josenira Machado Mascarenhas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000045-35.2024.8.05.0219 Parte Autora: KARINE MACHADO MASCARENHAS Parte Ré: JANDIRA MACHADO MASCARENHAS e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por KARINE MACHADO MASCARENHAS em face de JOSENIRA MACHADO MASCARENHAS, requerendo que seja nomeado(a) como curador(a) da parte interditanta, JANDIRA MACHADO MASCARENHAS, em substituição à(o) curador(a) anterior.
Alega a parte requerente, em suma: II – Por Certidão expedida nos autos do processo de n°342/2004, foi nomeada Curadora da Interditanda a Sra.
JOSENIRA MACHADO MASCARENHAS III – Ocorre que o Representante Legal da Interditada por ter assumidos diversas obrigações de ordem pessoal, com o seu labor não vinha tendo mais condições de exercer a curatela de forma plena, tendo a Requerente e filha da interditanda, é quem vem exercendo cuidados com a Requerida, resolvendo questões da saúde e da vida da mesma.
Conforme Declaração com firma reconhecida, a Representante Legal da Interditanda concorda com a substituição, bem como outorgou procuração ao patrono o qual subscreve, com poderes para realizar a substituição da curatela, restando demostrando total anuência quanto a este pedido.
Juntou cópia da Termo de Curatela e documentos pessoais, bem como laudos médicos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à curatela provisória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se a autora de parte legítima para ajuizamento da presente ação, considerando o que consta no rol do art. 747 do Código de Processo Civil.
Desde logo, destaco que o pedido de antecipação de tutela da parte autora deve ser atendido, uma vez que está em consonância com a legislação atinente à matéria.
Com efeito, verifica-se que há curatela devidamente concedida, conforme ID 427185338, sendo atestadas e reconhecidas as limitações para exercício dos atos da vida civil do(a) curatelando(a).
De lá para cá, não há notícia de causas para levantamento da medida.
De outra banda, sabe-se que a substituição da curatela é juridicamente possível quando a situação concreta indicar que o(a) atual curador(a) não possui mais condições de exercer adequadamente o encargo, a fim de preservar os interesses da pessoa curatelada.
No caso dos autos, vislumbra-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência para imediata substituição, uma vez que consta nos autos documentação informando que a requerente é responsável pelos efetivos cuidados junto à curatelada, que é sua filha.
Ressalte-se, ainda, que a urgência na concessão da curatela provisória pleiteada repousa também na necessidade de se assegurar a assistência pessoal necessária à parte requerida, além de sua própria subsistência.
Ainda, dos documentos coligidos ao feito, não se vislumbra nenhum elemento que desabone a conduta e idoneidade da parte requerente, mostrando-se apta ao exercício do encargo objeto deste feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para substituição da curatela, e nomeio KARINE MACHADO MASCARENHAS como CURADOR(A) PROVISÓRIA(A) de JANDIRA MACHADO MASCARENHAS, para prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sendo-lhe vedado, contudo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à parte inderditanda, bem como contrair quaisquer empréstimos em seu nome sem prévia autorização judicial.
Cessam imediatamente todos os poderes outrora conferidos ao antigo curador.
Expeça-se o respectivo Termo de Compromisso com a URGÊNCIA que o caso requer.
Cite-se a parte requerida, comunicando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido.
Nomeio a psicóloga CAMILA GOMES GRISI, Registro Profissional 24214, para realizar perícia sobre o caso, a qual deverá emitir opinião técnica sobre a pertinência da medida pleiteada nestes autos.
Oficie-se o(a) profissional ora nomeado perito judicial para dizer nos autos se aceita o múnus dentro do prazo de 10 dias.
Os honorários periciais serão aqueles estabelecidos na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com a apresentação do laudo, após dar vista às partes, no prazo comum de 15 dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para liberação dos honorários periciais.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:58
Expedição de intimação.
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16/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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