TJBA - 8000750-20.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 23:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:19
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 14:29
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000750-20.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Eugenio Luiz Xavier Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000750-20.2022.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: EUGENIO LUIZ XAVIER Advogado(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte devedora apresentado a comprovação do pagamento de sua obrigação. 2.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenada a pagar, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de alvará judicial, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial, no valor de R$9.684,70 (nove mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), de acordo com comprovante em ID n. 413211458, indicando as informações constantes da petição de ID n. 413320640 (Banco do Brasil Agência: 5749-5; Conta corrente: 126.388-9; Titular: Everton Assis Moura CHAVE PIX (CPF): *27.***.*93-49), em nome do patrono EVERTON ASSIS MOURA (instrumento de mandato em ID n. 187271705) inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 13.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/02/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 23:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/05/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
22/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
08/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 10:04
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 20:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
21/12/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 15/06/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
13/06/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:32
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 11:40
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/06/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
27/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306516-76.2013.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos D Marco Farmacia LTDA - EPP
Advogado: Ariadina Maria Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2013 16:32
Processo nº 8000305-90.2018.8.05.0068
Carlos Antonio Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas dos Santos Canassa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2018 12:21
Processo nº 8010546-76.2022.8.05.0103
Banco Volkswagen S. A.
Matos e Rodrigues Auto Center LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 18:22
Processo nº 0001327-12.2014.8.05.0248
Almiro Araujo Bacelar
Patricia Eline Soares Silva Almeida
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2014 13:51
Processo nº 8000416-40.2019.8.05.0068
Dioseed Agronegocios LTDA
Paulo Roberto Marques de Souza
Advogado: Mauricio Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2019 23:39