TJBA - 8004640-41.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CONLAR MAT ELETRICO HIDRAULICO E DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 07:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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11/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004640-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Conlar Mat Eletrico Hidraulico E De Construcao Ltda Advogado: Aline Santana Santos Moura (OAB:BA59773) Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Atos Unilaterais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8004640-41.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CONLAR MAT ELETRICO HIDRAULICO E DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALINE SANTANA SANTOS MOURA Requerido: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: EVERTON MACEDO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Houve citação, com apresentação de contestação.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da tese de interesse de agir pela imprescindibilidade do exaurimento da matéria pela Justiça Desportiva, no entanto, quedou-se inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Consoante a inteligência do art. 271, § 1º da Constituição Federal , necessário o esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que seja autorizado o ajuizamento de ação perante a justiça comum, o que não se verifica na hipótese dos auto.
Nesse sentido: DIREITO DESPORTIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - FEDERAÇÃO CATARINENSE DE XADREZ QUE BUSCA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE EVENTO REALIZADO SEM SUA ANUÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO - FALTA DE EXAURIMENTO DA TEMÁTICA NA JUSTIÇA DESPORTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA RECORRENTE - APELO PREJUDICADO.
Em decorrência de regra constitucional que excepciona a inafastabilidade do Poder Judiciário, o autor só tem interesse de agir em matéria relativa à disciplina das competições desportivas, após o esgotamento dessa matéria pela justiça desportiva.
Incomprovado o dolo processual da recorrente, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJ-SC - AC: 00015034420128240082 Capital - Continente 0001503-44.2012.8.24.0082, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) ADMINISTRATIVO.
Mandado de Segurança.
Competição esportiva.
Irresignação ante o resultado de partida válida pela semifinal do Campeonato Botucatuense de Futebol Sub-18, com imposição de derrota por W .O..
Ausente demonstração de esgotamento dos recursos na justiça desportiva.
Falta de interesse de agir, na forma do art. 217, § 1º, da CR.
Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10080300320198260079 SP 1008030-03.2019.8.26.0079, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 20/08/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2020) Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários de sucumbência pelo exeqüente.
Considerando que não houve condenação nem proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 24 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
24/07/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CONLAR MAT ELETRICO HIDRAULICO E DE CONSTRUCAO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:07
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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27/05/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004640-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Conlar Mat Eletrico Hidraulico E De Construcao Ltda Advogado: Aline Santana Santos Moura (OAB:BA59773) Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004640-41.2023.8.05.0113 AUTOR: CONLAR MAT ELETRICO HIDRAULICO E DE CONSTRUCAO LTDA REU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABUNA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 415346313, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 20 de outubro de 2023 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
15/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:31
Juntada de acesso aos autos
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31/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2023 15:44
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:07
Outras Decisões
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29/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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