TJBA - 8000868-34.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/03/2024 23:59.
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14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ SILVA AMARAL em 13/03/2024 23:59.
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17/09/2024 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/04/2024 23:59.
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10/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:41
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ SILVA AMARAL em 18/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/03/2024 22:33
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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21/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ SILVA AMARAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000868-34.2022.8.05.0007 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Adriano Cruz Silva Amaral Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000868-34.2022.8.05.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ADRIANO CRUZ SILVA AMARAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, tendo como fundamento o Decreto-Lei nº 911/69.
Afirma a parte requerente, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, sendo o veículo objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição; que a parte requerida deixou de pagar as prestações acordadas, motivo pelo qual foi constituída em mora; e que, em razão disso, cabe o pedido de busca em apreensão do bem.
Pugna, assim, pela concessão da liminar para busca e apreensão do bem.
No mérito, caso não purgada a mora nem apreendido o veículo, requer a consolidação da propriedade do automóvel.
O pedido veio acompanhado de documentos (ID. 326952250).
A medida liminar foi deferida. (ID 373134067).
Em seguida, o requerido foi citado (ID. 379096475) e o bem apreendido.
Certificou-se o decurso do prazo para contestação sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que a lide está apta para ser julgada, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia e, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nesse contexto, presumidas a existência, a seu favor, de gravame fiduciário sobre o veículo objeto da lide e a mora da parte ré, faz jus a parte requerente à consolidação do direito de propriedade e a posse sobre o veículo descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido inaugural para, confirmando a tutela liminar, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial, em nome da parte requerente.
Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2 o , do CPC.
Sentença sujeita ao rito do art. 523 do CPC/15.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC)–, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos a Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Proceda-se à retirada de eventual gravame sobre o veículo deferido em sede de tutela liminar.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
19/02/2024 12:34
Expedição de intimação.
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18/02/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ SILVA AMARAL em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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