TJBA - 8000254-40.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:02
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA GONCALVES DA VEIGA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:02
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:57
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
03/07/2025 04:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
03/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490235882
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490235882
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490235882
-
03/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 05:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:34
Juntada de despacho
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:28
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:28
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA GONCALVES DA VEIGA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
23/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
23/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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23/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
23/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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23/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000254-40.2022.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Joaquim Souza Da Silva Advogado: Fernanda Mesquita Ferreira (OAB:TO5816-B) Advogado: Ana Augusta Goncalves Da Veiga (OAB:TO7956) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000254-40.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: JOAQUIM SOUZA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA MESQUITA FERREIRA (OAB:TO5816-B), ANA AUGUSTA GONCALVES DA VEIGA (OAB:TO7956) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se dos autos de AÇÃO ANULAÇÃO E/OU INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO c/c RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUIM SOUZA DA SILVA em face do BANCO BMG SA (ID nº 195635360).
Aduz o Requerente, que recebe o benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 121,80 (cento e vinte e um reais e oitenta centavos), referente a um Empréstimo Consignado Contrato nº 384610282 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 84 parcelas, incluído na data de 01/12/2021, feito pelo Banco Requerido.
Informa, ainda, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi creditado em sua conta no dia 02/12/2021, porém o mesmo transferido para outra conta, de titularidade de Benedita Barreto de Jesus, não se beneficiando de tal quantia, bem como não conhece nenhuma pessoa com esse nome e não realizou a aludida transferência.
O Requerente alega não ter celebrado o contrato e nunca autorizado terceiros a fazer o referido empréstimo em seu nome.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de cessar o desconto referente a parcela do empréstimo, expedindo ofício dirigido diretamente ao Requerido para que o mesmo atenda a determinação judicial dentro do prazo de 24 horas, contados da data do recebimento do ofício, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária em caso de descumprimento.
Em sede de contestação (ID nº 208357042), a Acionada alega preliminarmente ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir.
No mérito alega não haver que se falar em falha na prestação dos serviços não restando configurado qualquer ato ilícito cometido pelo Réu, muito menos em dever de indenizar.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a Contestante preliminarmente, ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir, Rejeito a preliminar em virtude do Princípio da inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, que dispõe in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na audiência de Conciliação (ID nº 208884320), restou infrutífera a proposta de acordo entre as partes.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Bem como, anota-se que a relação jurídica travada entre as partes se inclui à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ante a evidente relação de consumo.
Inicialmente, compulsando os autos observo que fora deferida liminar no ID nº 196136947, nos seguintes termos: Ante o exposto, tratando-se de medida reversível, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR à Instituição Financeira ré CESSE OS DESCONTOS QUE SÃO FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando estipulada multa cominatória mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso ocorra o descumprimento.
Prosseguindo-se com a análise dos autos, observa-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade do Empréstimo Consignado Contrato nº 384610282.
A existência e relação jurídica válida e eficaz entre as partes e, em caso negativo, pela existência ou não de responsabilidade civil.
Vale mencionar que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII do CDC), de modo a incumbir ao Réu o ônus de provar a regular contratação entre as partes, tendo em vista evidente vulnerabilidade, tendo sido decretada na decisão que concedeu a liminar (ID nº 196136947).
Nesse sentido, asseverando que a parte autora colecionou aos autos documento pessoal e comprovante de residência (ID nº 195635362, 195635365), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID nº 195635368) e histórico de empréstimo consignado (ID nº 195635370), demonstrando a existência do negócio jurídico, objeto da presente ação.
Por sua vez, a Ré não trouxe nenhum documento que corrobore com sua alegação, apenas tela do sistema interno no bojo da contestação, que comprovaria o cancelamento do contrato em 07/01/2022.
Não obstante, verifica-se através histórico de empréstimo consignado (ID nº 195635370) que pelo menos a até o mês de abril de 2022 os valores continuaram a sendo debitados do benefício do Autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, circunstância que impõe a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados. É nesse sentido o que estabelece a súmula 479/STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo assim, o Empréstimo Consignado Contrato nº 384610282 é instrumento de simulação (arts. 166 e 167, ambos do Código Civil) e o negócio jurídico em tela nulo.
Com isso, por ausência de comprovação da regularidade e legitimidade do contrato de empréstimo, impõe-se a extinção do mesmo, com a devida condenação da instituição financeira a reparação dos danos materiais consistentes na restituição dos valores indevidamente descontados, a partir do mês de dezembro de 2021 na sua forma simples.
Tendo em vista, o Tema 929/STJ ainda permanecer afetado pela Corte Especial.
Noutro ponto, no que tange aos danos morais, entendo fazer jus a parte Autora ao seu recebimento, tendo em vista que a frustração traduzida pelo aborrecimento, aflição e angústia suportadas ultrapassam a esfera do medo dissabor, circunstância que impõe o ressarcimento em patamar condizente com as circunstâncias fáticas, condições socioeconômicas das partes envolvidas, bem como a necessidade de sancionar a parte Ré a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, evitando causa de enriquecimento ilícito ao credor, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e de eventuais débitos em nome do Autor, com o cancelamento do Empréstimo Consignado Contrato nº 384610282; 2) CONDENO a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante a restituição dos valores indevidamente descontos a partir do mês de dezembro de 2021, na sua forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do desembolso; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao Empréstimo Consignado Contrato nº 384610282, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contato a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995.
Havendo eventual interposição de Recurso Inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição.
Serve a cópia desta sentença como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para seu fiel cumprimento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (Assinatura no Sistema PJE) Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para que surta os seus devidos efeitos.
P.I.C.
De Una/BA para Coribe/BA, 5 de junho de 2023.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
18/02/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA GONCALVES DA VEIGA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:53
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:54
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
17/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/11/2022 23:59.
-
10/06/2023 06:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
28/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 03:47
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:07
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
20/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA MESQUITA FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
10/05/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
03/05/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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