TJBA - 8001731-94.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 09:00
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:50
Decorrido prazo de LORIANE DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:29
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001731-94.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: LORIANE DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LORIANE DOS SANTOS em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com recusas na tentativa de obtenção de crédito junto a diversas instituições financeiras.
Ao consultar o SISBACEN (SCR), constatou a existência de apontamento em seu nome realizado pela requerida, classificado como "prejuízos/vencido".
Sustenta que jamais foi notificada sobre tal apontamento, o que lhe teria causado constrangimentos e danos morais.
Requer, assim, a exclusão do apontamento junto ao SISBACEN e indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e possível conduta predatória pelo patrono da parte autora.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora realizou proposta de adesão aos serviços Will por meio de aceite dos termos de uso, envio de documentos e coleta de selfie.
Sustenta que o apontamento discutido é referente à inadimplência da autora com início em março de 2023, que perdura até o momento.
Esclarece que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é uma lista de restrição, mas um banco de dados que serve para monitorar o risco de crédito e compartilhar informações entre instituições financeiras.
Aduz que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ.
Por fim, alega inexistência de dano moral e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito. a) MÉRITO Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que a parte ré já está corretamente cadastrada no sistema, como WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual não há necessidade de alteração.
Quanto à alegação de conduta predatória pelo patrono da autora, entendo que tal matéria demandaria apuração específica que foge ao âmbito deste processo, cabendo eventual comunicação aos órgãos competentes, caso haja indícios concretos de violação às normas éticas profissionais.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar: (1) se o apontamento da autora no SISBACEN/SCR está configurado como negativação indevida; (2) se a parte ré tinha o dever de notificar previamente a autora antes do apontamento; e (3) se há dano moral a ser indenizado.
Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto a instituições financeiras no país.
Sua finalidade principal é fornecer informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de débitos e responsabilidades de seus clientes.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Portanto, adotarei tal entendimento para a análise do caso.
A parte ré apresentou em sua contestação elementos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, com a adesão da autora aos serviços ofertados pela requerida, incluindo telas sistêmicas que indicam o cadastro da autora com dados pessoais, comprovantes de selfie e informações sobre faturas não pagas, configurando inadimplemento desde março de 2023.
Registro que as telas sistêmicas apresentadas pela requerida constituem meio de prova válido, especialmente considerando que, no contexto atual, a maioria das relações contratuais é estabelecida por meios eletrônicos.
Neste sentido, o art. 411, II, do CPC dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir as provas apresentadas pela requerida ou demonstrar a inexistência da dívida, limitando-se a afirmar genericamente que desconhece o débito que originou o apontamento.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, é importante destacar que, nos termos da Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro (no caso, o Banco Central do Brasil) e não da instituição financeira que informa o débito.
Destarte, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, o apontamento realizado pela instituição financeira configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço ou ato ilícito indenizável.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, para sua configuração é necessária a comprovação de situação excepcional que cause abalo significativo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo dívida legítima, o apontamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, não ensejando a reparação por danos morais.
Ademais, conforme destacado pelo STJ, "o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano".
Neste contexto, os fatos narrados pela parte autora não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não ensejando a configuração do dano moral, razão pela qual improcede o pedido indenizatório.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou suficientemente demonstrada a intenção deliberada da autora em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, elementos essenciais para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
O simples fato de a demanda ser julgada improcedente não implica, automaticamente, em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 16:37
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500010507
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12/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/02/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/02/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/11/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/07/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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19/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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