TJBA - 8006822-54.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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05/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 16:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006822-54.2021.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA VALERIA SILVA GUIMARAES SENTENÇA META 2 CNJ Em 5-11-2021 foi distribuída a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ANA VALERIA SILVA GUIMARAES , ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.
A inicial foi instruída com procuração (Id 155138800) e documentos (Id 155138801/ 155138802/ 155138803/ 155138804/ 155138805/ 155138807/ 155138808/ 155140710/ 155140711/ 155140712/ 155140713/ 155140715/ 155140717/ 155140718/ 155140719) Liminar concedida (Id 156498737) e cumprida positivamente no (Id 168455565) conforme certidão do meirinho Citada (Id 425047801), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem contestar, conforme certidão cartorária (Id 442363224) No último petitório (Id 456776644) - o autor pugna pelo julgamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO. O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor". A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor.
Constata-se que não houve manifestação da parte Ré, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil 2015, haja vista que não apresentou contestação, o que enseja a revelia.
Esta opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se ainda que acaso a parte ré não tenha sido notificada satisfatoriamente, a sua citação supre a notificação.
Nessa linha: TJ-MG - Apelação Cível AC 10079110620956001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/05/2014 Ementa: BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE -NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. - O feito não pode ser extinto apenas porque a notificação foi realizada por cartório de comarca diferente do domicílio do réu. - Se o réu foi citado, a notificação extrajudicial perdeu sua razão de ser, vez que a citação supriu a formalidade legal. - Diante da inadimplência confirmada pelo apelado, o mínimo que se pode admitir é a procedência do pedido da Ação de Busca e Apreensão, consolidando nas mãos da apelante a posse e a propriedade do bem apreendido.
Outrossim, o art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. É cediço que a indispensável citação do réu, assegura a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Trata-se de observância ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no art. 7º, do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a nulidade da citação - Nulidade da citação que implica nulidade dos atos processuais subsequentes, principalmente os prejudiciais a quem não teve chance de efetivo contraditório - Devolução do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa pelo agravado - Negado provimento.(TJ-SP - AI: 20648457520218260000 SP 2064845-75.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2021).
Por fim, sabe-se que a apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme se depreende do teor do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. (TJ-DF 07049526220218070005 DF 0704952-62.2021.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 ). Posto isso, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ANA VALERIA SILVA GUIMARAES, ambos qualificados, e, consequentemente, CONFIRMO A LIMINAR e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos pelas partes para os fins de evitar possível e futura interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
28/05/2025 21:03
Expedição de intimação.
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28/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501917284
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454093808
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27/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:35
Expedição de citação.
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19/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:53
Expedição de citação.
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30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 14:46
Expedição de citação.
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14/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:42
Expedição de citação.
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14/12/2023 14:39
Expedição de intimação.
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:39
Expedição de Carta.
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23/08/2023 18:07
Expedição de intimação.
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23/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
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06/08/2023 13:10
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 24/07/2023 23:59.
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09/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 07:43
Expedição de intimação.
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06/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 16/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:40
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 09:34
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SOUZA DE MORAIS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:35
Decorrido prazo de GRAZIELA LEOPOLDINO ALVES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 20:04
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 05/05/2023 23:59.
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07/06/2023 05:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 05/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:45
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 05/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:50
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Expedição de intimação.
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26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:52
Expedição de intimação.
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:26
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 13/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:26
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:32
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA FRATINI em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:31
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO DA ANUNCIACAO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:24
Decorrido prazo de GIOVANA DE SOUZA SANTOS BRITO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 07:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 20:10
Decorrido prazo de ADRIANO CASACIO em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 16:09
Decorrido prazo de FABIANA TRIVELATO em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 16:06
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SOUZA DE MORAIS em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 11:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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16/10/2022 11:15
Decorrido prazo de GRAZIELA LEOPOLDINO ALVES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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16/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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16/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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15/10/2022 11:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 04:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 16:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:34
Expedição de intimação.
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30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ANA VALERIA SILVA GUIMARAES em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:38
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:15
Outras Decisões
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24/04/2022 00:50
Conclusos para decisão
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24/04/2022 00:49
Juntada de decisão
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19/12/2021 19:08
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2021 06:25
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 08:37
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 21:58
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
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