TJBA - 0111518-94.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2024 11:08
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ADILIO MACEDO SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES SAPUCAIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de AIRTON RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTANA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ALINE SOUZA MOTA NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ALOISIO DE JESUS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de AMADO FRANCA QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANILDO BONFIM CABRAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIEL ALVES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE CERQUEIRA COSTA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SILVA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ASENIO CUNHA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DE ABREU ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA PRADO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS DELMIRO SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERO ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CLODUALDO SANTOS DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de COSME FERNANDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA COSTA PACHECO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISTINIANE IZIDORO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DERNEVALDO AGUIAR DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO TAYCY ALMEIDA ASSUNCAO DE PINHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGENES SAMPAIO CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DJALMA RIBEIRO QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DORIVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DURVALTERCIO SANTOS NEVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDIRAN SILVA SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNIVALDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON VASCONCELOS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ELCK ALAN ROCHA CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANA RAMOS DE JESUS LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIEL CALDAS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIO ADRIANO GUIMARAES GUERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICO BARRETO LINS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ERIK DARLEY MIRANDA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESMERALDO UZEDA FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EUDEIR SOUZA BACELAR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EVANILSON INOCENCIO DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EVILAZIO CAMARA MANGABEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO FREITAS AZEVEDO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GENIVAL JOSE DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GENTIL MATOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GEOMARIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GEORGE BATISTA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GILMARA RAMOS BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GILMARIO JESUS SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS LEAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de HERMIVAL DAS VIRGENS SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BARRETO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ADILIO MACEDO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES SAPUCAIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE SOUZA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AIRTON RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTANA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE SOUZA MOTA NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ALOISIO DE JESUS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AMADO FRANCA QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANILDO BONFIM CABRAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIEL ALVES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE CERQUEIRA COSTA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SOUZA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ASENIO CUNHA MENDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BETANIA SILVA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DE ABREU ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA PRADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS DELMIRO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLODUALDO SANTOS DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de COSME FERNANDO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA COSTA PACHECO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTINIANE IZIDORO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DERNEVALDO AGUIAR DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO TAYCY ALMEIDA ASSUNCAO DE PINHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DIOGENES SAMPAIO CONCEICAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DJALMA RIBEIRO QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DORIVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DURVALTERCIO SANTOS NEVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIRAN SILVA SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDNIVALDO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON VASCONCELOS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELCK ALAN ROCHA CARNEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIANA RAMOS DE JESUS LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIEL CALDAS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIO ADRIANO GUIMARAES GUERRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ERICO BARRETO LINS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIK DARLEY MIRANDA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESMERALDO UZEDA FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EUDEIR SOUZA BACELAR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANILSON INOCENCIO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVILAZIO CAMARA MANGABEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO FREITAS AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GENIVAL JOSE DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GENTIL MATOS FILHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEOMARIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE BATISTA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GERSIVALDO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMARA RAMOS BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMARIO JESUS SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS LEAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de HERMIVAL DAS VIRGENS SANTANA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BARRETO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0111518-94.2011.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Adelino Santos Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Adilio Macedo Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Adriano Gomes Sapucaia Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Agostinho De Souza Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Airton Ribeiro De Carvalho Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Alexsandro Santana Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Aline Souza Mota Nogueira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Aloisio De Jesus Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Amado Franca Queiroz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Anderson Carlos Santos Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Anildo Bonfim Cabral Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antoniel Alves Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antonio Carlos Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antonio De Cerqueira Costa Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antonio Marcio Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antonio Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Antonio Ribeiro Souza Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Arnaldo Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Asenio Cunha Mendes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Betania Silva De Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Alberto De Jesus Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Alberto Miranda De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Aparecido De Abreu Rocha Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Cesar Da Silva Prado Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Delmiro Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Carlos Henrique De Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Cicero Rocha Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Claudio Monteiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Cleber Goncalves Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Clodualdo Santos De Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Claudio Roberto Barbosa Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Cosme Fernando Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Cristina Maria Costa Pacheco Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Cristiniane Izidoro De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Daniel Da Silva Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Dernevaldo Aguiar De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Diego Taycy Almeida Assuncao De Pinho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Diogenes Sampaio Conceicao Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Djalma Ribeiro Queiroz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Dorivaldo Goncalves De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Durvaltercio Santos Neves Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019) Recorrido: Ediran Silva Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Edmilson De Jesus Cruz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Ednivaldo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Edson Ferreira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Edson Vasconcelos Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Edvaldo Barbosa Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Edvaldo Santana Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Elck Alan Rocha Carneiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Eliana Ramos De Jesus Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Eliel Caldas De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Elio Adriano Guimaraes Guerra Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Emanoel Ramos Ferreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Erico Barreto Lins Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Erik Darley Miranda Rocha Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Esmeraldo Uzeda Freitas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Eudeir Souza Bacelar Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Evandro Santos Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Evanilson Inocencio Da Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Everaldo Ferreira Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Evilazio Camara Mangabeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Fabio Freitas Azevedo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Fernando Silva Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Genival Jose Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Genivaldo Cardoso Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Gentil Matos Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Geomario Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: George Batista Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: George Santos Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Gersivaldo Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Gilmara Ramos Barbosa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Gilmario Jesus Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Hamilton Morais Leal Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Hermival Das Virgens Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Recorrido: Gustavo Santos Barreto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0111518-94.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ADELINO SANTOS FILHO e outros (74) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891-A), DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019) DECISÃO O presente Reexame Necessário foi remetido pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0111518-94.2011.8.05.0001, ajuizada por ADELINO SANTOS FILHO e outros, em face do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: “Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art 487, inciso I do CPC, para condenar o Estado da Bahia a proceder a revisão dos proventos percebidos pela parte Autora, bem como ao pagamento da extensão da aludida vantagem nas suas duas maiores referências, “nos termos dos arts.3º a 8º da Lei nº 12.566/2012”, ou seja, a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, com pagamento retroativo das diferenças das GAPM IV e V, considerando as datas e os redutores previstos no referido diploma legal, para a GAPM III incorporada a seus proventos de inatividade.O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, obtido mediante simples cálculo aritmético.
Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, face a ausência de liquidez e certeza da condenação.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo.” Os embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia (ID 52051439 ), foram acolhidos “para, reconhecendo o vício, retificar a parte dispositiva da sentença, passando a integrá-la para que faça constar que o índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.
Considerando a previsão contida na Súmula nº 85 do STJ, o retroativo deverá observar o cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o cumprimento definitivo da obrigação de fazer.”.
ADELINO SANTOS FILHO e outros ajuizaram ação em face do Estado da Bahia, aduzindo que são policiais militares do Estado da Bahia, bem assim que, desde a instituição da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos idos de 1997, teriam direito de recebê-la, porque sempre cumpriram carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Neste contexto, requerem, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência dos pedidos, para condenar a parte Ré ao pagamento da diferença retroativa da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, em seus soldos.
Citado, o ESTADO DA BAHIA manteve-se inerte.
A Sentença submetida ao presente reexame necessário julgou procedente o pedido dos autores, nos termos retro.
Passo a decidir.
Os autores se insurgem em face de suposta omissão reiterada do ESTADO DA BAHIA no pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que implica, em tese, em negativa de vigência do artigo 40, §4º, da CF/88, em sua redação original (in verbis: “os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”) cuja norma, após a EC 20/1998, passou a integrar o artigo 40, §8º, da CF/88, incluído pela EC nº 20/1998 (in verbis: “observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”).
O STF, órgão incumbido do mister uniformizador da dicção das normas constitucionais, interpretando constitucionalmente o artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932, pacificou o entendimento de que a prescrição, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, atingirá progressivamente as prestações, salvo se tiver sido negado o próprio direito ou a situação jurídica de que ele resulta.
Então, a prescrição de fundo de direito exige a existência de ato administrativo comissivo de efeito concreto negando o direito, o que inexiste na hipótese vertente.
Justamente neste sentido é o enunciado da Súmula 443 do STF: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negada, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou situação jurídica de que ele resulta.” (sublinhou-se). É por isso que nas relações entre o Estado e seus servidores, não havendo a negativa do direito por ato administrativo comissivo, como no caso sub judice, prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação (artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932), e nunca o direito de reclamar, judicialmente, que se reconduza aos trilhos da legalidade a situação jurídica que se mostre divorciada da lei e da constituição, consoante enunciado da Súmula 85 do STJ quanto na Súmula 163 do STF, que tratam da prescrição de trato sucessivo.
No mérito, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi introduzida pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes.
Determina o art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/97 que: “fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; e III - conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Da análise minuciosa dos presentes autos, quanto à questão de fundo, buscam os autores a progressão da Gratificação de Atividade Policial Militar do nível III para o nível V (após a passagem por 12 meses pelo nível IV).
Para tanto, fundamenta o seu pedido na Lei Estadual nº 7.145/97 e no Decreto Estadual nº 6.749/97 que a regulamentou.
Sucede que, ao disciplinar o pagamento da aludida vantagem, o Decreto Estadual nº 6.749/97 estabeleceu critérios específicos, para efeito da concessão, alteração e pagamento, prevendo, em seus art. 3º, art. 8º e 9º, in verbis: “Art.3º.
A revisão da referência de gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. § 1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a sequência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho. § 2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subsequentes sujeitas à regra do parágrafo anterior. […] Art.8º- Será competente para concessão e alteração da vantagem disciplinada por este Decreto, o Comandante Geral da Polícia Militar, à vista de proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico do servidor indicado.
Parágrafo único - A proposta referida neste artigo será encaminhada à autoridade competente para deliberação, devidamente instruída e com o pronunciamento do Diretor do órgão estrutural da Corporação onde esteja alocada a unidade em que serve o policial militar.
Art.9º- O Comandante Geral da Polícia Militar, ouvida previamente a Diretoria responsável pelo acompanhamento e controle da despesa, deliberará sobre o pedido ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou se informada a insuficiência de recursos para seu atendimento”.
O art. 7º, § 2º, da apontada lei estabelece que: “é requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.
Ficou estabelecido no mais, conforme art. 10, que: “o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição”.
Da análise do Decreto Estadual nº 6.749/97 que regulamenta a GAPM, vê-se que o art. 3º dispõe que: “a revisão da referência de gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão; § 1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a sequência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho; § 2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subsequentes sujeitas à regra do parágrafo anterior”.
A regulamentação exigida do executivo, quanto à forma de critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto 6.749/97, pelo que não há na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo, mormente porque os requisitos exigidos para a revisão para as referências IV e V estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador, no art. 3º, in verbis: Art. 3º - A revisão da referência da gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. § 1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a sequência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho. § 2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subsequentes sujeitas à regra do parágrafo anterior”.
Por outro lado, a Lei 12.566, de 08 de março de 2012, prevê, acerca da GAP IV e V, o seguinte: “Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.
Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos neste Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.” Do que se extrai que, ao editar a Lei 12.566/2012, o Estado da Bahia prevê os mesmos requisitos estabelecidos pela Lei 7.145/97, para a percepção da GAP referências IV e V, apresentando, como única inovação, a regulamentação dos prazos para os pagamentos.
Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelos recorrentes possui fundamento legal, pois a elevação para as referências IV e V fora estendida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares - por conseguinte, possui caráter genérico - fato superveniente que deve ser considerado para reforma do decisum.
Esta Corte Estadual já apreciou a matéria em novembro de 2012 e decidiu que a GAP se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III.
DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAPM NO NÍVEL IV E V.
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES.
APLICAÇÃO DA LEI 7.145/97 E DECRETO 6.749/97.PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Inocorre a prescrição do fundo do direito, em relações de trato sucessivo.
Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ.
O direito do policial militar a perceber a GAP no nível IV e V, decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observando, ainda, o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses da elevação da GAP anterior, a teor do quanto exposto no § 2º do artigo 7º c/c o artigo 8º da lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
Da análise dos autos, percebe-se que os apelantes deveriam ter sido contemplados desde a data de 03.11.1999 para a GAP IV, e, a partir de 03.11.2000 para o recebimento da GAP V.
Insta observar que a GAPM não é uma gratificação específica, ao contrário, ela se caracteriza como uma vantagem de natureza geral, tanto assim que fora estabelecida para toda a categoria dos ativos e inativos dos Policiais Militares.
Por outro lado, não há violação a Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de aumento de salário pelo Poder Judiciário, como alegado pelo apelante. (TJ-BA - APL: 00684486120108050001 BA.
Relator juiz convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012).
G.n.
Ainda, deve ser ressaltado que se trata, apenas, da aplicação do direito no caso concreto, em nenhuma hipótese evidencia-se usurpação, pelo Poder Judiciário, da competência do Poder Legislativo. É que não se trata de criação de vantagem remuneratória pelo judiciário, mas apenas de controle judicial de ato ilegal da administração que negou direito dos apelantes que, conforme se extrai dos docs. de fls. 13/161, preenchem os requisitos legais fixados na legislação vigente.
As gratificações remuneram serviços desempenhados em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade ou em face de certos encargos pessoais. (cf.
Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, p.180), requisitos que, no caso da referida GAP, não foram exigidos pela lei; aliás, a GAP não existiu apenas em caráter excepcional porque mostrou-se inerente à função.
Acerca da extensão da GAPM IV e V aos servidores da ativa, que já percebiam GAPM III, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
REFERÊNCIAS IV E V.
EDIÇÃO DA LEI 12.566/2012.
REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ADIMPLEMENTO DA GAP IV DESDE NOVEMBRO DE 2012, COM INCIDÊNCIA DE REDUTOR LEGAL.
VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GAP V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, como seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 (doze) meses (artigos 7º, "caput" e 8º da Lei 7.145/97). 2.
Malgrado se afirme o atendimento dos pressupostos da Lei 7145/97 para a percepção da GAP, o Decreto 6749/97 não cuidou de disciplinar os critérios para reajustamento da gratificação nas referências IV e V, o que fora realizado a partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, com indicação de elementos específicos e datas da progressão, restando claro que a GAP V será concedida a partir de 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014. 3.
No caso dos autos, consideram-se atendidas as exigências do artigo 8º da Lei 12.566/2012 para percepção da GAP IV, já que os apelantes cumprem jornada laboral de 40 horas semanais, e, por isso, já percebem a gratificação na referência III há mais de um ano, inexistindo, durante a instrução processual, comprovação, pelo Ente Público, de que hajam violado os deveres de hierarquia e disciplina como circunstância impeditiva de progressão no percentual da vantagem pecuniária. 4.
Imposição, ao Estado da Bahia, de pagamento do ônus sucumbencial, com arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJBA, Ap nº 0310185-89.2012.8.05.0001, 5.ª Câmara Cível, Relator Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, julg. 03/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III.
DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAPM NO NÍVEL IV E V.
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES.
GAP IV E V DEVIDAS.
ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI 7.145/97 E DECRETO 6.749/97.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 43 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I- Os embargos de declaração justificam-se em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.II- Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, sobretudo via embargos de declaração.
III- Evidenciada a omissão do decisum, notadamente sobre questão relevante, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios impingido-lhes efeito modificativo.
IV-O direito do policial militar a perceber a GAP no nível IV e V, decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observando, ainda, o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses da elevação da GAP anterior, a teor do quanto exposto no § 2º do artigo 7º c/c o artigo 8º da lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
V- A GAPM se caracteriza como uma vantagem de natureza geral, vez que foi estabelecida para toda a categoria dos ativos e inativos dos Policiais Militares.
Entretando, não há violação a Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de aumento de salário pelo Poder Judiciário, como alegado pelo apelado.
V- Não há falar-se em usurpação de competência do poder legislativo pelo poder judiciário, vez que se trata, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, no qual se verifica a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus os servidores.VII- A condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas, em observância ao princípio tempus regit actum, os juros de mora e correção monetária serão calculados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
VIII- A verba honorária, em face da inversão da sucumbência, é arbitrada em 10%, sobre o valor da condenação, a ser arcada pela Fazenda Pública Estadual, isentando-a, no entanto, do pagamento das custas processuais.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJBA, Ed. na Ap nº, 0075162-37.2010.8.05.0001 5.ª Câmara Cível, Relator Des.
Subst.
Baltazar Miranda Saraiva, julg. 20/05/2014).
Registre-se, por oportuno, que, na prática, a GAP foi instituída em caráter geral, portanto, não há que se cogitar que se trata de aumento de salário concedido pelo Poder Judiciário nem tampouco de ofensa ao Princípio da Reserva Legal.
Ante o exposto, em reexame necessário, mantenho a Sentença proferida nesta ação, esclarecendo, de logo, que, quanto às parcelas que se venceram a partir do ajuizamento da presente ação deverá haver a compensação dos valores já pagos a título de GAP III aos autores.
Explica-se, quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento, o valor devido aos autores é a diferença entre as referências III e V, incidindo sobre esta diferença correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
15/02/2024 20:10
Sentença confirmada
-
28/10/2023 16:34
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
10/10/2023 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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