TJBA - 8003460-20.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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06/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:28
Expedição de E-Carta.
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22/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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22/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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16/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/02/2024 11:48
Expedição de citação.
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23/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003460-20.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Maria Da Gloria Damascena Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003460-20.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARIA DA GLORIA DAMASCENA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido Diploma, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, estando em termos a petição inicial, adequada ao procedimento, uma vez que devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, cite (m)-se para os fins requeridos (CPC, art. 701), anotando-se no mandado de pagamento que, caso efetuada a paga, em até quinze dias, os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa e isento (s) das custas do processo (CPC, § 1º, art. 701), bem assim que no aludido prazo poderá (ão) opor embargos (CPC, art. 702).
Conste, outrossim, que no prazo para os embargos, caso reconheça (m) o crédito reclamado pelo autor e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá (ão) requerer que lhe seja (m) permitido (s) pagar (em) o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Finalmente, anote-se, caso não o faça (m) ou havendo rejeição dos eventualmente opostos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo" (CPC, § 8º, art. 702).
Ilhéus, 12 de fevereiro de 2024 Antônio Hygino juiz de Direito -
16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:23
Desentranhado o documento
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09/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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22/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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16/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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20/07/2023 17:06
Expedição de intimação.
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19/07/2023 10:18
Expedição de intimação.
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17/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/07/2023 18:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:47
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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