TJBA - 8028477-30.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/05/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de KARLA MAIRA ALMEIDA GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/02/2024 09:21
Expedição de citação.
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22/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028477-30.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: M.
F.
C.
Advogado: Karla Maira Almeida Gomes (OAB:BA60529) Advogado: Andrezza Gomes Da Silva Araujo (OAB:BA69967) Requerido: M.
D.
A.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028477-30.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MILTON FELIX COUTO Advogado(s): KARLA MAIRA ALMEIDA GOMES (OAB:BA60529), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MILTON FELIX COUTO em face de MUNICIPIO DE ANGUERA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando-se os autos verifica-se que a presente demanda fora distribuída erroneamente para este Juízo Cível, uma vez que se trata de demanda de competência de uma das Varas de Fazenda Pública.
O artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: (...) a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Assim, tendo em vista que há nesta Comarca varas especializadas para processar e julgar as matéria referentes às causas em que figurem em um dos polos pessoa jurídica de direito público acima nominada, bem como suas respectivas autarquias, afasta-se a competência desta unidade judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de ser redistribuída entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
19/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/02/2024 20:52
Expedição de intimação.
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12/01/2024 10:43
Declarada incompetência
-
12/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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