TJBA - 8002972-08.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 04:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 23:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002972-08.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sociedade De Educacao Tiradentes Ltda Advogado: Jose Lucio Flavio Sobreira Correia Junior (OAB:SE5622) Reu: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002972-08.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA Advogado(s): JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR (OAB:SE5622) REU: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (OAB:BA43730) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva, ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., mantenedora da UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT em face de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o Autor que as partes figuraram no polo passivo de 2 (dois) processos judiciais de competência do Tribunal de Justiça de Bahia, tombados sob os números 0022815-71.2016.8.05.0080 e 0023424-54.2016.8.05.0080, ambos na Comarca de Feira de Santana/BA.
Ressalta que, no julgamento da lide houve condenação solidária da UNIRB e Sociedade de Educação Tiradentes S.A. (UNIT) para que fosse emitido o diploma de graduação de egressos da UNIRB, havendo estipulação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, após ser intimada para cumprimento da obrigação, a requerida se manteve inerte, o que culminou na aplicação de multa nos dois processos.
Afirma que, diante da omissão da requerida, arcou unilateralmente com os débitos gerados nos dois processos, totalizando o importe de R$ 50.835,78 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Ao final, pugnou fosse condenada a requerida a restituir o valor injustamente arcado, devidamente corrigido, mais aplicação de juros.
Juntou procuração e documentos anexos ao ID: 94593174.
Devidamente citada, a instituição de ensino acionada apresentou contestação (ID: 115610873), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não foi a parte acionada nos processos indicados na inicial, bem como que não houve qualquer ato ilícito praticado, pugnando pela extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Houve réplica em ID: 122435823.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, conforme será demonstrado.
Alega a requerida que não fez parte do polo passivo dos processos nº 0022815- 71.2016.8.05.0080 e 0023424-54.2016.8.05.0080, tratando-se de pessoa jurídica distinta, especificamente, a FACULDADE REGIONAL DA BAHIA FARB UNIRB, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0002-36.
Entretanto, a portaria MEC nº 1.290 de 5 de outubro de 2017 estabeleceu que a Faculdade Regional da Bahia é instituição de ensino superior mantida pela UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda, com CNPJ nº 04.***.***/0001-23.
Vejamos: "Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Regional da Bahia, com sede na Avenida Tamburugy, 474, Patamares, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-23)." - ID: 122435830.
Nesse mesmo sentido, todas as demais provas presentes nos autos indicam que se trata da mesma instituição de ensino, ou pelo menos, mesmo grupo econômico.
Para corroborar com tais argumentos, observa-se que o documento de ID: 94593877 indica troca de "e-mails" entre as partes onde se verifica que ambas as empresas utilizam o mesmo domínio, qual seja "unirb.edu.br".
Ademais, é possível constatar que nos autos do processo nº 0023425-39.2016.8.05.0080 houve bloqueio e transferência de valores no CNPJ da requerida (04.***.***/0001-23), atestando a relação jurídica entre as empresas.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a requerida é comprovadamente responsável pela Faculdade Regional da Bahia, empresa condenada nos processos números 0022815-71.2016.8.05.0080 e 0023424-54.2016.8.05.0080.
Ultrapassada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação regressiva fundada no art. 13, parágrafo único, c/c art. 88 do CDC.
De início, ressalte-se que, a despeito de consubstanciado o direito de regresso no Código de Defesa do Consumidor, a relação aqui deduzida é de natureza cível, posto que implica em determinar o nível de responsabilidade de duas empresas que integram a cadeia de consumo.
Por conseguinte, não há falar em inversão do ônus da prova ou aplicação de outras disposições do CDC, dado que o autor não se investe da condição de consumidor.
O principal ponto controvertido da demanda consiste em determinar, portanto, qual a responsabilidade da parte acionada com relação ao ressarcimento da autora, pelo pagamento dos débitos oriundos dos processos números 0022815-71.2016.8.05.0080 e 0023424-54.2016.8.05.0080, que tramitaram perante a Comarca de Feira de Santana, Bahia.
A tese de defesa da acionada fundamenta-se exclusivamente no fato de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, no entanto, as alegações da parte ré não se fizeram acompanhar por provas suficientes quanto ao redirecionamento da demanda a outra pessoa jurídica, razão pela qual fora afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo por bem acolher a tese autoral de que a empresa UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA é mantenedora da FACULDADE REGIONAL DA BAHIA FARB UNIRB, pertencendo ao mesmo grupo econômico, conforme portaria MEC nº 1.290 de 5 de outubro de 2017.
Quanto ao fundamento das alegações autorais, vislumbro que a sentença do processo 0023424-54.2016.8.05.0080, cuja cópia resta acostada no ID: 94594629, determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I.
Reiterar os ditos da liminar concedida para que a Ré entregue o diploma de conclusão de curso em Licenciatura em Pedagogia a parte autora em definitivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II.
Pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido de juros, desde a citação, e correção monetária, a partira” (...).
De igual forma, vejamos o teor da sentença do processo 0022815-71.2016.8.05.0080 (ID: 94593897), in verbis: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: I) Condenar a ré à proceder a entrega do diploma à parte autora no Curso de Pedagogia, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado até o valor de alçada; II) Condenar solidariamente as Rés, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente acrescida de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ." (...).
Frisa-se que os Acórdãos de ID's: 94593906 e 94594637 conheceram e negaram provimento ao recurso interposto pela FACULDADE REGIONAL DA BAHIA FARB UNIRB e UNIT - UNIVERSIDADE TIRADENTES, confirmando todos os termos da sentença de primeiro grau.
Observo ainda que o documento de ID: 94593184 comprova os pagamentos feito pela parte autora através de depósito judicial e bloqueio de valores via SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 8.849,45 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) no processo nº 0022815-71.2016.8.05.0080 e R$ 61.486,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) referente ao processo nº 0023424-54.2016.8.05.0080, indicando que houve descumprimento da decisão proferida em sentença, culminando na aplicação de multa diária.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca deste tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CADEIA DE FORNECEDORES RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a responsabilidade das ora apelantes é solidária ou subsidiária e, por conseguinte, se a apelada deve arcar integralmente com o montante da condenação objeto da presente ação regressiva. 2. É cediço que a responsabilidade recai sobre a integralidade da cadeia de fornecimento, desde o fabricante do produto até o seu fornecedor ou comerciante quando o vício o torna impróprio ou inadequado para o m a que se destina.
Precedentes do STJ. 3.
As apelantes receberam o pagamento realizado pelo consumidor em contraprestação à aquisição do bem, de modo que se torna indubitável a existência de solidariedade na responsabilidade pelos danos causados em razão dos vícios de qualidade do produto que comercializaram. 4.
A responsabilidade do comerciante será subsidiária apenas na hipótese em que se constatar a existência de fato do produto, nos termos do que dispõem os artigos 12 e 13 do CDC, ou seja, se o defeito no produto for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 5.
Contudo, nos casos em que o produto apresente defeitos que comprometam a sua qualidade, quantidade ou eficiência, sem ocasionar danos externos aos consumidores, estará configurado o chamado vício do produto previsto pelo artigo 18 do CDC, o qual, reforço, estipula expressamente a responsabilidade solidária de todos aqueles que pertençam à cadeia de fornecedores. 6.
Recurso improvido. (TJ-ES -AC: 00093480220138080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) AÇÃO REGRESSIVA.
DEMANDA AFORADA PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC) CONTRA O SENAC.
CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CONDENAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 20 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENTRETANTO, DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, TENDO EM VISTA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA QUOTAS DISTINTAS ENTRE OS LITIGANTES.
VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03035834520158240067 São Miguel do Oeste 0303583-45.2015.8.24.0067, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 05/02/2019, Primeira Câmara de Direito Público).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO DAS OUTRAS INSTITUIÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CULPA DE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MESMO AMBIENTE FÍSICO.
MESMA PUBLICIDADE.
BENESSE OFERECIDA EM CONTRATO.
FORNECEDOR APARENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027948-68.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.09.2022)(TJ-PR - RI: 00279486820198160182 Curitiba 0027948-68.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DANO MATERIAL.
MANTIDO.
DANO MORAL.
VALOR REDUZIDO (R$5.000,00) CONFORME PRECEDENTES DA TURMA EM CASOS SIMILARES.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007754-32.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00077543220198160090 Ibiporã 0007754-32.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2023).
Impende-nos aqui ressaltar que a distribuição do ônus da prova encontra esteio no art. 373 do CPC, porquanto fixada a tese de que a relação jurídica existente entre as empresas litigantes é de cunho cível.
Desta feita, competia ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu, já que a acionada se limitou a questionar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deixando de impugnar o mérito da questão, com relação aos valores requeridos pela parte autora na inicial.
Em análise minuciosa aos documentos anexos à exordial, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, haja vista que restou demonstrada a veracidade do título judicial em desfavor de ambas as partes, assim como o pagamento do débito apenas pela parte autora, justificando o pleito autoral pelo ressarcimento do valor despendido, decorrente da condenação solidária enfrentada.
Por todo o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer o direito de restituição do valor pago em razão da condenação resultante das sentenças dos processos 0022815-71.2016.8.05.0080 e 0023424-54.2016.8.05.0080, totalizando o importe de R$ 50.835,78 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Atualização pelo INPC, a partir da citação, além de juros legais incidentes sobre o mesmo período.
Condeno, ainda, a parte ré, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:24
Conclusos para despacho
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16/03/2024 13:14
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:14
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002972-08.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sociedade De Educacao Tiradentes Ltda Advogado: Jose Lucio Flavio Sobreira Correia Junior (OAB:SE5622) Reu: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002972-08.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA Advogado(s): JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR (OAB:SE5622) REU: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (OAB:BA43730) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:21
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 26/10/2022 23:59.
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13/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:50
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:17
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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23/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2021 05:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 21:35
Juntada de citação
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18/03/2021 13:33
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 13:40
Expedição de citação.
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16/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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