TJBA - 0549114-71.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0549114-71.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Construquali Engenharia Ltda Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Barbara Evelyn Araujo Figueiredo (OAB:BA51368) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0549114-71.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA INTERESSADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Vistos, examinados etc. 1.
Breve Relato O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração em ID 354145935 e ID 391832808, requerendo o suprimento de entendido vício na qual a Decisão de ID 332455907 teria incorrido, a fim de que, "reconheça-se como incontroversa, nos termos da impugnação do Município, o valor de R$1.728.171,80 (um milhão setecentos e vinte oito mil, cento e setenta um reais e oitenta centavos), incluindo o crédito principal, honorários e custas." São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, porque a parte Exequente requereu a expedição do precatório do valor incontroverso de R$ 1.728.171,80 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), consoante depreende-se da petição de ID 232715408, na qual se manifestou acerca da Impugnação da Municipalidade, ao tempo em que a decisão vergastada homologou valor diverso, constatado o erro material.
Este Juízo já corrigiu o referido erro material, consoante sentença de ID 382366823.
No entanto, por não ter se referido especificamente acerca dos Embargos de Declaração de ID 354145935, a Municipalidade opôs novos Embargos em ID 391832808, renovando o pedido de correção do erro material.
Destarte, mais uma vez, determino que, o valor incontroverso é de R$ 1.728.171,80 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), consoante Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 214675608.
Ademais, chamo o feito à ordem para fazer constar que, os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente em ID 355861793, no qual requereu o destaque dos honorários contratuais já foram julgados, consoante sentença de ID 382366823. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Salvador em ID 354145935 e ID 391832808, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo o erro material retificar a Decisão de ID 332455907, e determinar a expedição do competente precatório do valor incontroverso, consoante informado pelo Município de Salvador e requerido pelo Exequente em ID 232715408, no valor de R$1.728.171,80 (um milhão setecentos e vinte oito mil, cento e setenta um reais e oitenta centavos).
P.R.I.
II Salvador/BA, 16 de agosto de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
23/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:38
Decorrido prazo de CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 09:02
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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18/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 17:27
Expedição de despacho.
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14/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/03/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Procedência
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01/12/2020 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Publicação
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31/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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