TJBA - 8095103-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 05:29
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
25/02/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095103-11.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Remo Nuno Pace Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8095103-11.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: REMO NUNO PACE DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:40
Expedição de decisão.
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15/02/2024 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2024 23:22
Conclusos para decisão
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03/02/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/02/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:04
Expedição de decisão.
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31/08/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:54
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:19
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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