TJBA - 8001831-53.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDREI NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 23:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:35.
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18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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10/06/2025 09:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8001831-53.2025.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de análise da situação prisional de ANDREI NASCIMENTO DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 07/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva durante o plantão judiciário.
Após a distribuição dos autos ao juízo natural, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato que não mais persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Com efeito, embora presentes indícios de autoria e materialidade do delito imputado, verifico que as circunstâncias do caso concreto não mais justificam a manutenção da custódia cautelar.
A quantidade de drogas apreendidas não se mostrou expressiva (aproximadamente 67g no total, entre diferentes substâncias), não havendo nos autos elementos que indiquem que o autuado integre organização criminosa ou possua histórico criminal.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, inexistem registros criminais anteriores em desfavor do flagranteado, o que indica sua primariedade.
Além disso, não se vislumbram elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que não possam ser acautelados por medidas menos gravosas.
A prisão preventiva, por força do princípio da excepcionalidade das medidas cautelares (art. 282, §6º, do CPP), somente deve ser mantida quando demonstrada sua imprescindibilidade, o que não ocorre no presente caso.
Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para acautelar o processo e garantir a aplicação da lei penal.
Assim, em consonância com o parecer ministerial e considerando o princípio da proporcionalidade, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREI NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, e concedo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: I - Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; II - Não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; III - Manter seu endereço atualizado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com urgência. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/06/2025 13:56
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:56
Expedição de decisão.
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:30
Revogada a Prisão
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09/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/06/2025 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2025 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:18
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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08/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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08/06/2025 11:13
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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08/06/2025 09:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 23:46
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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07/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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