TJBA - 8168149-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168149-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renato Alves Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168149-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA RENATO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de OI MOVEL S.A., aduzindo que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu contestou a ação impugnando o valor da causa, arguindo a ocorrência da coisa julgada.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando documentos .
A parte autora apresentou réplica, requerendo a desistência do pedido.
Passo ao julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
Pelos documentos acostados aos fólios pela ré é possível verificar-se que o autor ingressou com a mesma ação no Juizado, sendo que já houve sentença, que se encontra na fase de execução do julgado.
O art 502 do CPC diz que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, instituto que merece ser reconhecido in casu, visto que a parte autora ingressou com ação idêntica no Juizado contra a rés sob o mesmo argumento..
Assim, deve aqui ser aplicado o que disciplina o art 505 do CPC que diz: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, já que não ocorreu aqui nenhuma das exceções previstas na mesma lei.
Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar e julgo a presente demanda extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade da condenação até ulterior mudança em sua condição financeira, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 13 de dezembro de 2023. -
16/02/2024 08:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:55
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
16/12/2023 07:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 10:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:41
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/11/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
23/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:55
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 05:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 21:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 12:10
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 03:14
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 01:47
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
10/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 05:39
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028559-95.2022.8.05.0080
Milton Barros Reis Neto
Urbamais Properties e Participacoes S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 17:50
Processo nº 8005273-29.2022.8.05.0229
Luiz Henrique Lopes de Aguiar
Advogado: Leonardo Coelho Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:45
Processo nº 8121300-66.2023.8.05.0001
Laila Estrela de Alcantara Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 19:12
Processo nº 8118829-14.2022.8.05.0001
Jonas Cruz Couto
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:42
Processo nº 8030834-17.2022.8.05.0080
Adelicia Moreira dos Santos
Advogado: Eduardo Gomes Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 17:20