TJBA - 8139608-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 04:28
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
28/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:05
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:45
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:40
Expedição de decisão.
-
15/03/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:05
Expedição de decisão.
-
27/02/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8139608-58.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Getulio Barbosa Da Silva Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Executado: Representação Banco Olé Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Executado: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139608-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GETULIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS, proposta por GETULIO BARBOSA DA SILVA, em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO Informa a parte autora que é beneficiária do INSS e procurou a parte ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, no caso, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prossegue dizendo que não tem prazo determinado, e que o tipo de contratação realizada não foi solicitada.
Encerra sua narrativa afirmando que não houve em momento algum a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito menos a constituição de tal reserva.
Admite, portanto, a contratação frente ao réu, porém, questiona a modalidade do contrato, de modo que pede o reconhecimento da prática ilegal do BANCO OLE CONSIGNADO S.A para que se determine a adequação do referido contrato.
Trouxe documentação em ID 85040549 a 85040804.
Despacho em ID 85247068, deferiu a assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus probatório em desfavor do réu.
Oportunizado o contraditório, o Banco réu apresentou contestação em ID 108952448, alegando, resumidamente, que sua conduta se pautou nos ditames legais, respeitando as normas procedimentais e do CDC, de maneira que não houve qualquer vício na contratação, pois esta se deu através da livre anuência da autora, requerendo ao fim, improcedência da ação, pautado na documentação apresentada em ID 108952448 a 108953120.
Réplica apresentada em ID 139118899, reiterou os fatos e fundamentos expostos na inicial, assim como seus pedidos.
Breve relato dos fatos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzirem-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).
Antes de adentrarmos ao mérito, analisemos, então as solicitações preliminares e as prejudiciais de mérito: DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que toca à alegação de prescrição, a causa de pedir refere-se ao fato do serviço e não vício do serviço, em virtude dos prejuízos financeiros assumidos.
Desta feita, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à decadência, o consumidor tem, a qualquer tempo, direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais, enquanto o pacto estiver em vigor, por se referir a obrigações de trato sucessivo, e até mesmo depois de quitado.
O prazo que se aplica é o prescricional previsto no art. 27 do CDC.
MÉRITO A questão da boa-fé é a representação da dignidade da pessoa humana no plano infraconstitucional, por isso, expressa-se como um dos princípios basilares do direito do consumidor.
A boa fé objetiva, conforme imposta pelo art. 4º, inciso III do CDC, dispensa a análise da subjetividade e caracteriza-se como um dever de ambas as partes da relação, impondo a estas, padrões de comportamento socialmente aceitáveis e estabelecidos, a fim de que se mantenha a harmonia e equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores.
A boa-fé, ainda, deve ser analisada sob o prisma dos deveres anexos a ela atrelados, que podem ser atraídos, resumidamente, através dos deveres de informação, de cooperação e de proteção.
O dever de informação impõe, brevemente, que os fornecedores e consumidores estejam devidamente esclarecidos de seus direitos e deveres, ademais, a informação prestada deve ser ampla e abrangente.
O autor Paulo Lôbo ainda esclarece que para que seja possível garantir a efetividade da compreensão por parte do consumidor, o agente econômico ainda deve preencher os requisitos da adequação, suficiência e veracidade, de maneira que: A adequação diz com os meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo.
Os meios devem ser compatíveis com o produto ou o serviço determinado e o consumidor destinatário típico.
Os signos empregados (imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão[...] A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação [...] A veracidade é o terceiro dos mais importantes requisitos do dever de informar.
Considera-se veraz a informação correspondente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, prazos, garantias e riscos [...] Por sua vez, o dever de cooperação diz respeito à harmonia das relações de consumo, em que ambas as partes devem se movimentar no sentido de permitir que o contrato seja cumprido com êxito e sem imposição de óbices.
O dever de proteção, por fim, é a base das relações de consumo, na medida em que visa preservar o consumidor da ocorrência de danos à sua integridade patrimonial, moral e física, consagrado, sobretudo, no art. 8º do CDC, da seguinte maneira: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Os deveres anexos à boa-fé objetiva ainda podem ser analisados na perspectiva do momento em que se constituem, uma vez que podem ser próprios da etapa de formação, celebração, cumprimento ou após a execução do contrato, evitando a inobservância dos deveres de custódia, equivalência das prestações, clareza, cooperação, transparência, segredo, entre outros.
Quando da observância da boa-fé objetiva, ainda se pode evitar o acometimento de danos para as partes, equívocos causados pela falta de esclarecimentos e a imposição de comportamentos que proporcionem a realização do negócio jurídico, sem a ocorrência de desequilíbrios.
Veja-se, portanto, que a cláusula geral da boa-fé objetiva tem função integrativa, interpretativa e de controle, na medida em que cria deveres anexos ou acessórios; propõe a interpretação do negócio jurídico, conforme à lealdade e honestidade entre as partes, proibindo disposições contratuais abusivas ou vantagens ilegais e; representando um padrão ético e de confiança indispensável entre fornecedor e consumidor, sendo um limite a ser respeitado.
A boa-fé objetiva para fins de proteção e defesa do consumidor, pode ainda ser analisada sobre o ponto de vista do art. 39 do CDC, inciso II, quanto à vedação de determinadas práticas abusivas por parte dos fornecedores e, entre elas, está a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, em conformidade com os usos e costumes.
Ocorre que o Empréstimo Consignado é, resumidamente, aquele contrato firmado entre cliente e instituição financeira, caracterizado pelo oferecimento de um valor determinado, que deverá ser restituído em um prazo definido e margem de juros pré-estabelecida pela própria instituição, através do pagamento automático, todos os meses, em folha de pagamento, em periodicidade pré-estabelecida entre as partes, não podendo ultrapassar 30% do valor recebido na folha de pagamento do consumidor.
Por outro lado, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é uma modalidade de crédito que permite que o consumidor possa pagar as compras efetuadas, automaticamente, através da folha de pagamento.
Um dos benefícios oferecidos por esta modalidade de crédito é a possibilidade de fazer saques, que serão cobrados a partir da próxima fatura.
Neste último, tendo em vista a impossibilidade de ultrapassar a margem de 5% do valor líquido recebido na folha de pagamento, as parcelas não são pagas integralmente, de maneira que o consumidor permanece em débito e deverá pagar o valor excedente nas próximas faturas, arcando assim com os juros rotativos estabelecidos no contrato.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes, recebeu a taxa de juros de 3,36% a.m. em junho de 2016, quando, para a época da contratação, a taxa média de mercado para juros para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 2,26% a.m e 30,26% a.a, à época do primeiro saque (06/2016), demonstrando a onerosidade excessiva do contrato em questão, vez que os custos da operação são por demais elevados.
O ordenamento jurídico brasileiro impôs a todo consumidor a presunção legal e absoluta da vulnerabilidade frente aos fornecedores de produtos ou serviços, tendo em vista a ampla exposição aos riscos e perigos advindos da relação de consumo.
Por sua vez, o idoso carrega uma vulnerabilidade acentuada frente aos demais indivíduos da sociedade, vez que: A condição especial do consumidor idoso lhe torna mais suscetíveis às práticas abusivas no mercado de consumo, tendo em vista as típicas debilidades (emocionais, físicas, sociais, econômicas, etc.) que acompanham a idade avançada, de forma a exigir o reconhecimento da sua vulnerabilidade extrema.
Há ainda, no art. 39, inciso IV do CDC vedação ao fornecedor de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, situação que fica demonstrada no caso em questão, uma vez que a utilização do cartão de crédito para efetuar os referidos saques, era feita por telefone, conforme fica demonstrado no campo “ATRIBUTO/REFERÊNCIA DE FINALIDADE”, dos boletos apresentados às folhas 306/310, o que justificaria o não recebimento do cartão físico, assim como invalidaria o argumento da ré quanto à utilização do cartão mediante inserção da senha do mesmo.
Considerando, portanto, que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme art. 6º, inciso V do CDC, ainda, que houve a inobservância do princípio da proteção ao consumidor, por parte da ré, ademais a ocorrência das práticas abusivas previstas nos incisos II e IV, do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, verifico a ocorrência de ofensa ao princípio da Boa-fé objetiva, que deveria estar presente durante a relação jurídica firmada entre as partes, de modo que o contrato deverá ser alterado para típico contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DO DANO MORAL Por todo o exposto, verifica-se a ocorrência de dano ao consumidor, uma vez que a onerosidade excessiva do contrato em questão, causou à autora redução considerável de seu salário, além do aumento sucessivo do seu débito que, em verdade, havia se tornado infinito, de modo que, em respeito ao art. 14 do CDC, defiro o pedido de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de cobrança ilegais ou superfaturadas, como configurado no presente caso.
Conforme entendimento do STJ no tema 929, a repetição do indébito em dobro está condicionada a comprovação da má-fé.
Em razão de a matéria ser objeto de recurso repetitivo e a obrigatória observância da afetação dos feitos na primeira e segunda instâncias, a aplicação da repetição do indébito em dobro nas cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 resta prejudicada.
No presente caso, a celebração do contrato ocorreu em 22 de junho de 2016 — data anterior à prevista no acórdão do STJ —, logo, resta prejudicado o pleito da parte autora, devendo ocorrer a repetição do indébito de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para condenar o réu a: I – Converter o contrato firmado em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, adequando os juros remuneratórios da operação para à média de mercado de 1,83% a.m e 24,38% a.a, para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
II – Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
III – Compensar os valores já pagos a título de RMC, de modo que o valor pago a maior deverá ser utilizado para amortizar eventual débito ainda existente.
Se mesmo após a compensação, existirem valores pagos a maior, deverá o banco réu devolver à parte autora, de forma simples, e apresentar planilha de recálculo do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado.
Sobre este haverá de incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de dezembro de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 20:20
Expedição de sentença.
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:45
Expedição de sentença.
-
21/03/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2022 08:30
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:30
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:28
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO OLÉ em 12/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:26
Expedição de despacho.
-
14/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2021 03:14
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
03/07/2021 05:52
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
03/07/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/06/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 03:40
Decorrido prazo de GETULIO BARBOSA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
28/04/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
11/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8135928-65.2020.8.05.0001
Tiago Santos de Araujo
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 16:05
Processo nº 0000176-96.2008.8.05.0223
Ermira Maria Ribeiro
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2008 10:29
Processo nº 8131573-12.2020.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Taiane da Silva Lima
Advogado: Jessica dos Santos Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 13:49
Processo nº 8131573-12.2020.8.05.0001
Taiane da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jessica dos Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2020 11:26
Processo nº 8139608-58.2020.8.05.0001
Representacao Banco Ole
Getulio Barbosa da Silva
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 16:45