TJBA - 8000480-63.2018.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:46
Juntada de informação
-
04/04/2025 10:46
Juntada de informação
-
04/04/2025 10:30
Juntada de informação
-
01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000480-63.2018.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000480-63.2018.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANTONIO CARLOS SENA GOMES Endereço: AC Uruçuca, 171, PRAÇA 15 DE NOVEMBRO, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-970 Parte Ré: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista 12º ANDAR, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Av.
Tancredo Neves - lado par, 1672, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 DECISÃO Analisando-se a aba de expedientes, é possível verificar que não houve atualização no cadastro do sistema da habilitação promovida em 16/12/2022 (ID 339205622).
Portanto, observe o Cartório o requerimento formulado de intimação exclusiva. devendo promover as alterações no sistema.
A parte Ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução.
Houve manifestação do Autor.
Decido. 1.
DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PAN PELOS VALORES COBRADOS ANTES DA COMPRA DO CONTRATO; DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA PELO BANCO PAN e DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Sobre estes tópicos, entendo que na fase de cumprimento de sentença não há espaço para se discutir matérias inerentes à fase de conhecimento.
O título executivo judicial estabelece os limites da responsabilidade e direito de cada parte, de forma que, o que deve ser discutido é o modo do seu cumprimento.
O que pretende a parte é revolver assuntos já preclusos e acobertados pela coisa julgada.
Em sentença, cujo teor não foi alterado em 2º Grau, foi estabelecido o seguinte: "julgo procedentes em parte os pedidos para determinar a devolução de todas as consignações que foram debitadas nos vencimentos do autor após abril/2010, quando o cartão foi bloqueado, até fevereiro de 2013, pelo segundo banco réu, bem como para condenar, solidariamente, os bancos acionados, a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Por fim, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e condeno o primeiro banco réu a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" Para este Juízo não há dúvida de que: 1) a devolução de todas as consignações é de responsabilidade do 2º Réu, BANCO CRUZEIRO DO SUL; 2) o valor do dano moral é de responsabilidade solidária, de ambas as partes; 3) o valor da multa é de responsabilidade apenas do Banco Pan; 4) o valor dos honorários de sucumbência deverá ser cobrado apenas da parte que recorreu, calculado conforme a sua responsabilidade; Destaco, outrossim, que a impugnação é tempestiva, posto que a advogada do Banco Pan não foi intimada dos atos processuais pós 16/12/2022, portanto a matéria impugnada deve ser conhecida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada para limitar a responsabilidade do Réu Banco Pan aos valores que correspondem aos itens 2 e 3, na forma da fundamentação supra, que integram o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito; quanto à parcela de responsabilidade solidária, deverá promover ação regressiva se o caso.
Deixo de condenar em honorários, por se tratar de feito afeto ao rito sumaríssimo na forma da lei.
Condeno, todavia a custas, considerando-se o teor do item 13, das notas explicativas I, da Tabela de Custas, Decreto Judiciário 916/2023.
Intime-se a parte Autora para adequar seus cálculos aos termos da presente decisão, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se os Réus para se manifestarem apenas sobre eventual inexatidão material.
Não havendo objeção aos cálculos, libere-se o valor do depósito em garantia, considerando-se o que for efetivamente devido ao Autor e o remanescente em favor do Banco Pan.
Certifique o Cartório as custas remanescentes, intimando-se o Banco Pan para recolhimento.
Recolhidas as custas, arquive-se na forma da Lei.
P.I.C.
Uruçuca, 5 de junho de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
06/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 03/05/2024 23:59.
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05/06/2024 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 20:06
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 03/05/2024 23:59.
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05/06/2024 20:04
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 03/05/2024 23:59.
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04/06/2024 21:46
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 12/04/2024 23:59.
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04/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 23:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 23:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 12/03/2024 23:59.
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04/04/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/03/2024 05:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:16
Expedição de intimação.
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18/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/02/2024 21:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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24/02/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000480-63.2018.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000480-63.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: ANTONIO CARLOS SENA GOMES Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização em faze de cumprimento de sentença.
O Executado BANCO PAN S/A sustenta que a condenação que determinou restituição de todas as consignações que foram debitadas nos vencimentos do autor, ocorreu apenas em face do 2º demandado.” Nos termos do dispositivo da sentença: Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para determinar a devolução de todas as consignações que foram debitadas nos vencimentos do autor após abril/2010, quando o cartão foi bloqueado, até fevereiro de 2013, pelo segundo banco réu, bem como para condenar, solidariamente, os bancos acionados, a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Por fim, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e condeno o primeiro banco réu a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multa esta arbitrada liminarmente, considerando-se a inexistência de comprovação da exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 72 horas, em descumprimento à liminar deferida nos autos.
Não há dúvida no que se refere à solidariedade da obrigação de restituição dos valores descontados.
No dispositivo da sentença menciona-se que o cartão foi bloqueado pelo segundo réu e não que a restituição é devida pelo segundo réu.
De outro lado, o primeiro réu é sucessor das do segundo.
Transcrevo julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito – Ilegitimidade passiva – Insurgência do exequente – Cabimento – Carteira de clientes do Banco Cruzeiro do Sul S/A submetida à liquidação extrajudicial cedida ao banco executado (Banco Pan S/A) – Sucessão de ativos e passivos demonstrada – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002558-93.2021.8.26.0038; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 15/04/2023) CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar pela última vez a intimação da ré BANCO PAN S.A para pagar o débito (conforme cálculo de liquidação juntado pela parte autora) no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% do valor da condenação e 10% de honorários de advogado.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.o Intime-se.
Após o prazo, venham conclusos para decisões urgentes.
Uruçuca, 01 de fevereiro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
15/02/2024 21:55
Expedição de intimação.
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01/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 21/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 21/06/2023 23:59.
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23/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 18:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 19/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:26
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 17:56
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/03/2022 16:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:48
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:48
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/11/2021 09:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2021 14:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 14:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 14:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 14:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 03:30
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2020 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:56
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
11/02/2020 18:55
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
07/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 09:49
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
29/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 00:02
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 10/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2019 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 03:33
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 03:32
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
19/11/2019 03:32
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
16/11/2019 07:17
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 07:17
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 07:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2019 07:53
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 07:53
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 07:53
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 11:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:26
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2019 01:04
Decorrido prazo de MARIANA LOPES VILA FLOR em 03/10/2018 23:59:59.
-
22/03/2019 04:11
Decorrido prazo de IRUMAN RAMOS CONTREIRAS em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/03/2019 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SENA GOMES em 23/10/2018 23:59:59.
-
08/01/2019 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/12/2018 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2018 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
22/11/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 14:06
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
20/09/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 11:18
Expedição de citação.
-
10/09/2018 11:18
Expedição de citação.
-
10/09/2018 11:18
Expedição de citação.
-
10/09/2018 11:03
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 11:15.
-
10/09/2018 11:02
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 11:02
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 11:02
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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