TJBA - 8000396-22.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 04:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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16/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 22:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 23:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000396-22.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Maria Darci Brandao Dos Santos Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000396-22.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARIA DARCI BRANDAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO MADUREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAGO MADUREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Em síntese, trata-se de demanda, por meio da qual a parte Autora busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício sob o argumento de que não desejou contratar empréstimo RMC ou RCC, agindo em erro.
Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares.
Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vem sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Inclua-se o presente feito na pauta de conciliação no dia 06/10/2023, às 11h20.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.
Na data e hora designados, as partes deverão acessar a sala de audiências pelo link https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, é facultado às partes o comparecimento ao fórum da comarca para utilização da sala passiva, mediante comunicação nos autos até 3 dias antes da solenidade, sendo o acesso ao fórum condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias em vigor na data da audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes mediante publicação.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
18/02/2024 21:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 20:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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04/09/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/05/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 09:15
Expedição de citação.
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17/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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31/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:32
Expedição de citação.
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22/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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22/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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