TJBA - 8001458-52.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 12/04/2024 23:59.
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04/11/2024 10:57
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:14
Decorrido prazo de ALEXANDRINO BARBOSA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:15
Decorrido prazo de ALEXANDRINO BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8001458-52.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Alexandrino Barbosa De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001458-52.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: ALEXANDRINO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
18/02/2024 18:39
Expedição de intimação.
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04/02/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 21:09
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:32
Expedição de decisão.
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16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:57
Expedição de intimação.
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19/09/2022 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:59
Expedição de intimação.
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01/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:32
Expedição de citação.
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09/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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