TJBA - 8000666-58.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por ÂNGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em apertada síntese, a autora alega que recebe Benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência junto à autarquia INSS (benefício nº 185.814.324-9) e que começou a perceber descontos em seu benefício. Afirma que após a constatação dos descontos, a demandante retirou um extrato de sua conta bancária onde são creditados o benefício mensal, e percebeu que havia sido descontado o valor total de R$4.003,96 (quatro mil e três reais e noventa e seis centavos), referente a um suposto contrato de seguro.
Sustenta que jamais efetuou a contratação do seguro com débito automático e que contatou por diversas vezes a parte requerida para resolução administrativa, mas não obteve êxito. Pontua, ainda, que desconhece completamente qualquer relação jurídica com a AGIBANK, de modo que entende que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, e que afetam sua subsistência, gerando prejuízos de ordem moral.
Pugnou pelo julgamento procedente do feito, com declaração de inexistência dos débitos/contrato de seguro e condenação da parte requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais sofridos.
Ao fim, requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A decisão de ID 420389193 deferiu a tramitação prioritária pleiteada e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Ainda, determinou a inversão do ônus da prova, de modo que incumbiu à parte ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Ao ID 432435695 o réu apresentou contestação e não arguiu preliminares.
No mérito, sustenta a validade da contratação e alega que a requerente conheceu previamente todas as condições contratuais para depois aceitá-las, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 432861523). Termo de audiência de conciliação juntado ao ID 433052012. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 449514454), a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o réu requereu a juntada do contrato (ID 452923720). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. À vista de tudo quanto produzido nos autos, reputo presentes e hígidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, pois as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há vícios a serem sanados.
Desse modo, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação ora em debate configura-se como relação de consumo, diante da condição da autora como destinatário final do serviço fornecido pelo requerido, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de desconto em seu benefício previdenciário, através do extrato de conta corrente juntado à inicial (ID 420324624).
Lado outro, conforme se vê da documentação juntada pela ré, não se verificam elementos suficientes para a conclusão pela autenticidade da contratação em meio eletrônico. Isso porque, ao final da cédula de contrato consta a informação "Documento assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria". No entanto, o Banco não apresentou a "biometria", a geolocalização, o documento pessoal da contratante, ou identificação do IP, havendo apenas a informação genérica de "documento assinado eletronicamente" por meio do "APP do Consultor com Biometria".
Convém registrar ainda, que o acionado sequer demonstram o crédito do objeto contratual na conta da parte autora.
Nesse contexto, as provas produzidas pelo Banco não afastam a verossimilhança da alegação da autora acerca do desconhecimento do contrato, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, assim como a restituição dos valores cobrados pela referida contratação.
Em outros termos, considerando que o ônus da prova da contratação legítima do serviço competia ao Banco requerido, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14 do CDC, razão pela qual a instituição financeira requerida deve arcar com os danos causados à requerente.
Ademais, em razão das facilidades oferecidas pela relação de consumo, o requerido, ao realizar um contrato, deve se cercar de todos os cuidados possíveis para evitar fraudes, o que não demonstrou que tenha feito.
A ocorrência de fraude é um risco da atividade desenvolvida pelo réu e que não pode ser repassado ao consumidor que, neste caso, vinha sofrendo uma série de descontos em seu benefício por uma contratação que não é de sua responsabilidade.
Quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço". (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021).
No entanto, evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relativo ao pedido de indenização por danos morais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que, decorre da má prestação de serviços por parte do réu.
Não há dúvidas de que o desconto indevido nos proventos do benefício é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos motivadores de indenização. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral.
O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ - MG - AC: 10000200020808001 MG.
Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de publicação: 04/06/2020). Com efeito, considerando o fato da autora não apenas ter sido impedido de usufruir plenamente de seus rendimentos, mas, ter tido comprometidas a sua segurança e tranquilidade, entendo que não há falar-se em meros dissabores do cotidiano, mas efetiva lesão a direitos fundamentais, especialmente direitos da personalidade, justificando-se o arbitramento de indenização por danos morais.
Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de nº 1225755400. b) condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros, incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença. c) condenar o réu a restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, em dobro, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data dos descontos (evento danoso).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas processuais.
Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 08:40
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 08:39
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 28/02/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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27/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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03/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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03/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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03/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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28/11/2023 11:32
Expedição de intimação.
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28/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:22
Expedição de intimação.
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28/11/2023 09:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/11/2023 11:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/02/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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17/11/2023 14:16
Outras Decisões
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14/11/2023 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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