TJBA - 8000332-90.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000332-90.2019.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Felix Ribeiro De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000332-90.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: FELIX RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos presentes autos de Execução de Titulo Extrajudicial que move em face de FELIX RIBEIRO DE ALMEIDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, alegando a existência de omissão na sentença prolatada no ID 396157469. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos são tempestivos, pois obedecido o lapso temporal legal, devendo, portanto, serem conhecidos.
Os Embargos de Declaração, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a melhor doutrina, é recurso que visa o esclarecimento ou integração da sentença, tendo como objeto apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
O embargante alega a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que a decisão não indicou os artigos corretos para a extinção da ação.
Contudo, o acolhimento destes é medida que se impõe.
Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para o fim de suprimir a omissão apontada.
Dessa maneira, o dispositivo passa a ser redigido da seguinte forma: "Sendo assim, com fundamento no art. 485, inc.
VI, última figura, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido".
No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTO SÉ/BA, 28 de novembro de 2023.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
19/02/2024 18:18
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 23:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 23:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 23:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2023 04:38
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2020 09:11
Decorrido prazo de FELIX RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2019 14:02
Expedição de citação.
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10/09/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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