TJBA - 8001590-03.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001590-03.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANDRESSA LAIANE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51749) REU: SUPERMERCADO NUNES TELES LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por ANDRESSA LAIANE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de SUPERMERCADO NUNES TELES LTDA e FUGINI ALIMENTOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial.
Ao compulsar os autos, nota-se a manifestação da parte ré (ID 493949051) informando o cumprimento da obrigação de pagamento, com a juntada do respectivo comprovante (ID 493949052).
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (ID 496203756).
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa no acervo. Sem custas, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001590-03.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANDRESSA LAIANE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51749) REU: SUPERMERCADO NUNES TELES LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a informação constante nos autos de que a parte executada teria adimplido, integralmente, os débitos objetos desta ação (ID 493949052), intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAIANE RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NUNES TELES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de FUGINI ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAIANE RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NUNES TELES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:22
Decorrido prazo de FUGINI ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:59
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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16/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 10:01
Expedição de sentença.
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25/02/2025 13:51
Expedição de sentença.
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25/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/12/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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