TJBA - 8007340-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:40
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8007340-04.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Sonia Regina De Oliveira Cerqueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007340-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo de competência originária desta Corte.
Os processos dessa natureza tramitaram, ao longo dos últimos anos, no âmbito desta Segunda Instância.
Sucede que, após aprofundado debate sobre o assunto, esta Seção Cível de Direito Público, no âmbito do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, entendeu, por maioria de votos, que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. É que a distribuição, nesta Instância, do mandado de segurança coletivo cujo título se pretende executar se justifica em razão do ato ser atribuído a uma das autoridades indicadas no art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, “h”, I, do RITJBA, atraindo a competência originária deste Tribunal para o julgamento.
De outro turno, a ação executiva individual, conquanto oriunda da ação coletiva de competência originária desta Corte, é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de compor a relação processual qualquer autoridade com prerrogativa de foro.
Por essa razão, afasta-se o exame da demanda por esta Corte.
Com efeito, a competência deste Tribunal para a execução dos julgados, com base no art. 516, I, do CPC1 c/c art. 92, I, “f”, do RITJBA2, é acessória, eis que decorre unicamente da regra geral de competência originária, e dela, portanto, é dependente.
Na situação, a ação de execução individual de título executivo coletivo, por não ser hipótese de competência originária, e sobretudo por se operar através de processo autônomo e independente, deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, uma vez que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado.
Ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) Destarte, em obediência ao princípio do Colegiado e diante do recente entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau onde deverá ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1 Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 2 Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo–se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; -
04/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 14:11
Declarada incompetência
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18/09/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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08/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 8007340-04.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Sonia Regina De Oliveira Cerqueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007340-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: SONIA REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, movido pela ASSOCIACAO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, e de relatoria da Desa.
Telma Laura Silva Britto, no qual se concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança (...)”.
Diante dos contracheques acostados à inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente.
Determino ainda, a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 535 do NCPC.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Relatora -
19/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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