TJBA - 0501137-78.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0501137-78.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Lourival Alexandria do Nascimento Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767), ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de LOURIVAL ALEXANDRIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fato descrito na peça vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26 de janeiro de 2017, na Rua do Toque, S/N, Gamboa - Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA, o denunciado tinha em depósito grande quantidade de substância vulgarmente conhecida como "cocaína", sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de 01 (uma) balança de precisão e a quantia em espécie de R$ 1.365,00 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais).
Ainda de acordo com a acusação, "policiais se deslocaram à residência do denunciado, a fim de intimá-lo em procedimento que apura receptação de um aparelho celular, momento em que a companheira do denunciado avisou ao mesmo que a polícia tinha chegado e o referido correu para dentro do banheiro, evadindo-se logo depois pela porta da frente" (id. 287354886).
Juntou-se rol de testemunhas e peças do Inquérito Policial nº 022/2017(id. 287354887), contendo o depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão (fls. 10), termo de declarações da adolescente e interrogatório do acusado, nota de culpa e demais documentos (id.335667050).
O laudo pericial físico descritivo preliminar da substância e objetos apreendidos foi juntado em id.287354890, com a ressalva de ter sido expedida requisição para perícia e elaboração do laudo definitivo de constatação da droga (requisição de exame pericial n. 59/2017).
Determinar a notificação do acusado (id.287354895), após ser pessoalmente cumprida, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia sem arguir questões preliminares, justificações ou apresentar documentos, reservando-se a discutir a tese de mérito ao final da instrução (id.287355172).
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2019 (id.287355175).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/08/2024, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo dispensadas as demais e realizado interrogatório do réu.
Ultimada a instrução, foi concedido prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais em forma de memoriais (id.458476030).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos, nos termos da denúncia.
Sustenta que "as provas são robustas o suficiente no sentido de apontar o acusado como autor do delito versado nestes autos.
Ademais, válido mencionar que em seu interrogatório o réu nega a prática do crime, alegando que sua companheira usava cocaína.
Contudo, é perceptível que a distorção dos fatos por parte do réu, não passa de estratégia para fugir do distrito de culpa, afinal, sabe-se que o réu em sede de defesa pode alegar todas as provas ao seu dispor, inclusive, não possui o dever de declinar a verdade dos fatos.
Inobstante, não houve a juntada de provas que maculassem a credibilidade dos depoimentos dos militares" (id. 463023207).
A defesa técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais, arguindo a preliminar de nulidade absoluta em decorrência da violação de domicílio, "tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem o consentimento do morador".
Sustenta que "a denúncia foi amparada em uma busca e apreensão eivada de ilicitude, pois realizada sem o devido mandado judicial, sendo, portanto, inadmissível no processo criminal".
No mérito, postula a ausência de provas, pois a testemunha arrolada pela acusação teria prestado depoimento vago, incerto e contraditório.
E, finalmente, a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa e fixação da pena no mínimo legal e no regime aberto (id.465270881).
Eis o que cumpria relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar suscitada pelos réus confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente. 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE: ilicitude da prova, invasão de domicílio do réu.
Em sede preliminar, a defesa suscitou a ilicitude da prova obtida no interior da residência do réu em razão dos policiais, quando do cumprimento da diligência, não possuírem "mandado judicial autorizador da busca domiciliar".
Não obstante o esforço defensivo, a preliminar de ilicitude da prova não vinga.
Consta do inquérito policial o depoimento do policial civil Gildo dos Santos Crispim declarou: "(…) que em diligências na Rua do Toque, em companhia do IPC Jailson Garcia, se deslocou a residência de Lourival Alexandria do Nascimento, para intimá-lo a fim de ser interrogado em procedimento que apura receptação de um aparelho de celular furtado; que ao chegar na residência a companheira dele (…), avisou ao mesmo que a Polícia tinha chegado e o referido correu para o banheiro; que achando a atitude estranha, pois há informações que o mesmo vende drogas em sua residência, seguiu até o banheiro e naquele cômodo encontrou a droga apreendida dentro de um balde de lixo coberto com tapetes, juntamente com o dinheiro apreendido, momento em que o referido evadiu-se saindo pela porta da frente, ficando apenas a conduzida que dispensou uma balança de precisão pela janela, a qual foi encontrada logo em seguida em um mato próximo da casa, na mesma direção em que foi arremessada; que com a conduzida foi apreendida 250,0 gramas de cocaína e a quantia de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais) e a balança de precisão: que a conduzida alegou que a droga pertence a LOURIVAL ALEXANDRIA DO NASCIMENTO e que o mesmo comercializa dentro da residência; que a adolescente conduzida e apresentada nesta Delegacia para as providências de praxe".
Com efeito, da leitura do depoimento, verifica-se que a busca domiciliar se deu em decorrência da postura adotada pelo réu quando o policial civil se aproximou do imóvel no qual a droga supostamente estaria em depósito.
Do depoimento colhido ainda na fase investigatória, restou esclarecido que o policial não estava em uma diligência investigatória relacionada ao réu ou mesmo ao tráfico de drogas, mas sim na investigação de um crime diverso e naquele dia ao tentar cumprir uma missão percebeu que, ao se aproximar do imóvel do réu, uma adolescente, companheira do réu à época dos fatos, avisou que os policiais se aproximavam, o que fez com que o réu empreendesse fuga do imóvel, sugerindo encontrar-se na posse de objetos ou produtos de algum crime.
A atitude suspeita do réu, seguida da conduta de sua companheira fizeram com que os policiais, a partir daí, adentrassem o domicílio, acreditando que o réu estivesse em flagrante delitivo.
Não houve, dessa maneira, nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.
O réu foi encontrado em situação de flagrância, a qual dispensa ordem judicial ou mesmo o consentimento do morador para que a inviolabilidade do domicílio seja flexibilizada.
Não há direitos ou garantias absolutos em um Estado de Direito no qual, a democracia exige que para o pleno exercício das liberdades, restrições à liberdade coexistam.
Nos exatos termos do art. 303 do CPP, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Com efeito, o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como sendo permanente, ou seja, cujos efeitos da conduta se protraem no tempo e autoriza, inclusive, a prisão em flagrante, que é excepcionada em nossa Constituição na garantia de inviolabilidade do domicílio.
De fato não é possível, sob o argumento de ser um crime permanente, violar todo e qualquer domicílio, sendo imprescindível a fundada suspeita, com base em dados concretos.
O forte cheiro de droga, a intensa movimentação de pessoas dentre outras, são circunstâncias que a jurisprudência considera como razoáveis a justificar a busca domiciliar, independente de mandado e horário.
Na hipótese dos autos, a instrução processual demonstrou que o réu ao perceber a operação policial se assustou e tentou se esconder dentro de seu domicílio.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio STF já se posicionou especificamente sobre tal circunstância de empreender fuga ao avisar os agentes policiais.
Observa-se, pois, que a decisão em ingressar no imóvel do réu decorreu exclusivamente da postura adotada por este ao perceber que agentes de segurança pública estavam se aproximando.
Pois bem, constatada a possível prática do tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", por ser crime permanente, persiste o estado de flagrância, admitindo que, ainda que em período noturno e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão do material relativo a prática criminosa.
Com a finalidade de coibir abusos pelas autoridades, a jurisprudência tem fixado diretrizes, dentre elas a existência de fundadas razões ou ainda diligências preliminares para confirmar a veracidade de informações antes do ingresso no domicílio.
O STJ possui uma tese ficada sobre o tema, tendo sido fixada na 3ª Seção, em 18/04/2024: "(…) Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos." STJ. 3ª Seção.
HC 877.943-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818).
Corroborando com a referida tese e ainda mais próximo ao caso concreto ora apurado, o STF já se manifestou sobre o ingresso no domicílio e flagrante com drogas em depósito em decorrência da fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia: Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
STF.
Plenário.
HC 169.788/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
Desta feita, considerando as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 2.2 - DO MÉRITO, não comprovada de materialidade do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.343/06 - ausência do laudo pericial definitivo.
Na única audiência de instrução realizada, o Ministério Público ouviu apenas uma testemunha, tendo dispensado as demais.
Devidamente compromissada, a testemunha afirmou que não prendeu o réu em flagrante, que não se recordava da quantidade de drogas apreendidas, tampouco de sua espécie ou qualidade, nem mesmo do local onde houve a apreensão.
Em juízo, a testemunha GILDO afirmou: "(…) Doutora, do que eu me recordo isso aí não foi uma prisão em flagrante, se o fato é esse, não estou realmente lembrado, mas não foi uma prisão em flagrante, ele fugiu e a droga ficou; QUE a apreensão foi de um adolescente que estava com ele, a companheira dele; QUE foi dessa forma assim, eu não sei detalhes; QUE eu lembro que ele correu e a droga ficou junto com a companheira aí ela foi apreendida e conduzida, onde foi feito o procedimento; QUE me recordo vagamente disso; QUE desse fato da prisão, do flagrante dele, eu não me recordo; QUE o pai dele tem uma avenida, não sei se é dele, não sei se é do pai, do pai, ele tem uma avenida que tem algumas casas e foi nesse banco dessa avenida, em uma dessas quitinetes; (…) QUE eu lembro de uma cocaína, tinha balança de precisão, que ela arremessou até pela janela, foi encontrada depois no quintal; QUE ele estava na rua, mas correu; QUE não se recorda o local onde encontrou a droga; QUE não se recorda da quantidade; QUE não se recorda se estava fracionada".
Já o réu, quando interrogado, negou a propriedade da droga e que desenvolvia atividade ilícita.
Constata-se, pois, que a prova oral não foi suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Não foi possível, sequer, comprovar a natureza psicoativa da substância apreendida, o que poderia, em tese, confirmar que as substâncias apreendidas no interior da residência do réu eram efetivamente drogas.
Apesar do laudo de constatação provisório carreado aos autos admitir o recebimento da peça acusatória, a materialidade do delito em comento não restou comprovada.
Isto porque, até a presente data, não foi juntado aos autos o competente laudo de exame pericial definitivo de constatação de drogas, o qual teria o condão de configurar substância de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
De fato, em cognição sumária, estavam presentes indícios da materialidade e da autoria delitiva da conduta praticada pelo réu, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão, e laudos provisórios de constatação da natureza da substância.
Contudo, no próprio laudo há menção expressa de ter sido expedida requisição para perícia e elaboração do laudo definitivo de constatação da droga (requisição de exame pericial n. 59/2017, id. 287354890).
Para fins do decreto condenatório, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é cediço que a jurisprudência pátria, em reiteradas decisões, exige a comprovação da materialidade do delito, mediante o competente laudo toxicológico definitivo de drogas.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HC.
AgRg nº HC 316734-BA 2015/0033990-6 - Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior - 06/05/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REFERIDO LAUDO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO - Para o reconhecimento da existência do crime de tráfico de drogas, em qualquer de suas modalidades, é indispensável o laudo definitivo para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova.
Ausente nos autos o laudo toxicológico definitivo da substância apreendida, impõe-se seja decretada a absolvição do acusado, por ausência de prova acerca da materialidade delitiva - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10239140018668001 MG - Relator: Des.
Doorgal Andrada - 27/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ABSOLVIÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1.
Conforme a orientação atual desta Sexta Turma, a ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito.
Ressalva do entendimento da Relatora no sentido da nulidade do feito. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AgRg no REsp 1448529 RJ 2014/0087841-2 - Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura - 23/04/2015).
Ressalte-se que o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente cuida de uma droga proscrita.
Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, "por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo.
Cumpre destacar ser a hipótese dos autos ação penal deflagrada desde o ano de 2018, com uma instrução concluída em 2024, de modo que não se mostra razoável oportunizar, por mais uma vez, que a acusação providencie a juntada do laudo definitivo.
Decorridos mais de 6 (seis) anos de tramitação processual, o laudo toxicológico definitivo não foi apresentado pela acusação.
Sequer houve pedido de diligências complementares após a instrução processual.
Em que pese este próprio Juízo já ter oficiado o DPT para que trouxesse aos autos o referido laudo, o fato é que os ofícios dirigidos não foram respondidos, não podendo uma ação penal que já se arrasta há mais seis anos, continuar aguardando que o Estado se aparelhe para cumprir com suas atribuições e competências, notadamente seus deveres constitucionais de garantir os princípios constitucionais do devido processo legal e duração razoável do processo.
Ademais, o próprio Ministério Público foi indagado em audiência, repisa-se, realizada em 13/08/2024, sobre a necessidade de novas diligências, mas declarou não ter mais prova a produzir.
Assim, permaneceu inerte, não adotando qualquer providência para produzir a prova pericial sob análise, deixando de provar suas alegações.
Ora, não se olvida o entendimento do STJ, no sentido de reconhecer, em alguns casos, a materialidade delitiva, por meio de prova indireta, em caso de haver o laudo toxicológico provisório com características semelhantes ao laudo definitivo.
O fato é que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e Órgão Acusatório, não demonstrou nenhuma justificativa que impossibilitasse a juntada do laudo toxicológico.
Não parece o melhor caminho a consideração automática do laudo provisório como prova indireta da materialidade, em decorrência de mera omissão ou inércia do Órgão Acusatório.
O laudo toxicológico definitivo, embora tenha procedimentos semelhantes, não é idêntico, pois, em caso contrário, a lei não teria exigido os dois tipos.
Reitera que o Ministério Público não apresentou nenhuma justificativa para não cumprir sua obrigação, tais como: "o DPT pegou fogo, a amostra foi extraviada, houve alguma inundação no local…" Nada.
Simplesmente deixou de cumprir um requisito legal.
Assim, não há alternativa senão absolver o réu, por ausência de prova da materialidade delitiva.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou entendimento, em se tratando da matéria pertinente ao princípio acusatório, acerca da autoridade e da função ministeriais.
Vejamos: CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PODER REQUISITÓRIO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Não existindo impedimento ao Ministério Público quanto a efetuar as diligências, o indeferimento do requerimento não se mostra motivo suficiente a tumultuar a ordem processual sendo desta forma incabível a presente Correição Parcial. Pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca de matéria semelhante à ventilada na presente Correição Parcial onde dá-se conta de que a intervenção do Poder Judiciário na realização de diligências requeridas pelo Ministério Público somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de realização pelo próprio Órgão Acusador. Desta forma, não sendo imprescindível a atuação jurisdicional para a realização das diligências requeridas pelo Parquet, não resta configurado prejuízo à acusação, tendo em visto o poder requisitório conferido ao Ministério Público, por normas constitucionais e infraconstitucionais. (CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0011454-74.2014.805.0000 - TJ-BA - Conselho da Magistratura - Relatora: Desª Maria da Purificação da Silva - 10/11/2014). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu LOURIVAL ALEXANDRIA DO NASCIMENTO nos termos do art. 386, II, do CPP, por falta de provas quanto a materialidade delitiva.
Sem custas.
Oficie-se ao CEDEP para baixa do registro do réu, em relação a esta acusação.
Intimações necessárias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
02/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499557317
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02/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499557317
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02/06/2025 17:12
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
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04/09/2024 13:26
Expedição de intimação.
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04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de 0501137_78.2018.8.05.0271 retorno do prazo para me
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02/09/2024 12:00
Expedição de intimação.
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02/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de 0501137_78.2018.8.05.0271 retorno do prazo para me
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29/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:23
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:18
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de 0501137_78.2018.8.05.0271_audiencia hibrida
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10/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:16
Expedição de intimação.
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17/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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27/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:11
Expedição de intimação.
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03/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2023 12:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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11/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:15
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 12:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
03/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2021 00:00
Correção de Classe
-
11/11/2020 00:00
Mero expediente
-
14/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2020 00:00
Mandado
-
21/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2020 00:00
Mandado
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/05/2019 00:00
Denúncia
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2018 00:00
Mandado
-
31/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
29/10/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
29/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2018 00:00
Documento
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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