TJBA - 0301917-38.2014.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2024 10:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA GORETH REIS RABELO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0301917-38.2014.8.05.0078 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Quijingue Recorrido: Maria Goreth Reis Rabelo Advogado: Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916-A) Advogado: Kmilla Tatiana Rabelo Sampaio (OAB:BA54564-A) Juizo Recorrente: Juizo Da 2ª V Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0301917-38.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE e outros Advogado(s): KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO (OAB:BA54564-A), VANESSA SAMPAIO GAMA (OAB:BA39916-A) *** DECISÃO MARIA GORETH REIS RABEL propôs reclamação trabalhista, cumulada com indenizatória, contra o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, com a pretensão de obter o reconhecimento de seu vínculo laborativo no período de 02 de abril a meados de agosto de 2013, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral no valor de cem salários mínimos.
Relatou ter sido contratada pela parte ré em 2 de abril de 2001 para exercer a função de professora, sendo seu contrato reincidido em meados de agosto de 2013 sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda.
Juntou aos autos o termo de contrato individual de trabalho sob ID 55056365e outros documentos pessoais.
Citada, a parte ré não ofereceu contestação.
Sobreveio sentença sob ID 55056797 que julgou parcialmente procedente a demanda, reconheceu a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de abril a dezembro de 2001, de março a dezembro de 2002, março a dezembro de 2003, de junho a dezembro de 2004, de março a dezembro de 2005, de março a dezembro de 2006, de março a dezembro de 2007, de março a dezembro de 2008, de abril a dezembro de 2009, de maio a dezembro de 2010, de abril a dezembro de 2011 e de março a dezembro de 2012.
Também declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenou a parte ré ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados, sem a multa de 40%, liberou os depósitos por ventura existentes em sua conta vinculada e julgou improcedente os demais pedidos.
Sobre a verba a ser apurada determinou a incidência de consectários legais na forma prevista em precedente vinculante do STJ e condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem recursos voluntários, os autos vieram-me às mãos, para reexame necessário. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatado, o magistrado precedente remeteu os autos ao segundo grau de jurisdição, por se tratar, a princípio, de sentença ilíquida, conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e Súmula 490 do STJ.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida sentença, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC, que assim dispõe: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” Confiram-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...].
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’.
IV.
Lado outro, ‘esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame’ (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). [...] VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856701 PR 2020/0004015-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) - Destaquei Considerando a reiteração de julgados oriundos do STJ nesse sentido, bem como desta Corte, adiro ao citado entendimento, de modo que, no caso, sendo possível mensurar que o proveito econômico da causa não alcançará o montante mínimo de 100 (cem) salários mínimos, pois sua remuneração correspondia a um salário mínimo aproximadamente, dispensável é o reexame necessário.
Ante o exposto, DECLARO A DESNECESSIDADE DO REEXAME OFICIAL DA SENTENÇA e determino a baixa dos autos à origem.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/02/2024 20:47
Não conhecido o recurso de JUIZO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA (JUIZO RECORRENTE)
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06/12/2023 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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