TJBA - 8134906-30.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO n. 8134906-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: EDENILSON ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO DE CARVALHO PETRUCIO LEITE (OAB:SP485825) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID n.º 491393851 homologou o Edital de Leilão de Alienação Antecipada referente ao lote 018 (veículo Ford/Fiesta Flex, placa MJC4617), com laudo de avaliação anexo no ID n.º 484933241.
Posteriormente, o leiloeiro público oficial, Douglas José Fidalgo, noticiou a realização do leilão em 01/04/2025, com a arrematação do referido bem pela Sra.
Tatiane Lilian Gollo, pelo valor de R$ 16.250,00, conforme Auto de Arrematação e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs n.º 495346845, 495346843, 495346841 e 495346840).
Considerando que a arrematação foi devidamente formalizada e o pagamento comprovado, impõe-se a expedição da carta de arrematação para que a arrematante possa regularizar a posse e propriedade do bem, conforme o procedimento legal.
Dito isso, EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor de Tatiane Lilian Gollo, referente ao veículo Ford/Fiesta Flex, placa MJC4617, chassi 9BFZF55A5C8267957, fabricação e modelo 2011/2012, cor preta, motor n.º SM9AC8267957. A Carta de Arrematação deverá conter todas as informações necessárias para a regularização do bem junto aos órgãos de trânsito competentes, em conformidade com o artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil, e demais legislações pertinentes, especialmente no que se refere à isenção de multas, encargos e tributos anteriores à arrematação, nos termos do art. 61, §13, da Lei nº 11.343/2006.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito -
16/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Juntada de informação
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22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:33
Juntada de informação
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02/04/2025 17:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:13
Juntada de termo de remessa
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25/03/2025 16:06
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:06
Expedição de decisão.
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19/03/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:51
Juntada de informação
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 10:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:32
Expedição de despacho.
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19/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de documentação
-
23/09/2024 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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