TJBA - 8018490-67.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 05:49
Decorrido prazo de SHERLEY KETLEN ARAUJO SALES SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOTERO em 08/04/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de SILVANA GOMES SILVA em 08/04/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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18/06/2024 12:30
Baixa Definitiva
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18/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
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18/06/2024 12:29
Expedição de Ato coator.
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06/05/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018490-67.2023.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Antonio Sergio Da Silva Advogado: Ana Paula Da Silva Sotero (OAB:BA63402) Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583) Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238) Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218) Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756) Requerente: Maria De Fatima Cordeiro Da Silva Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756) Advogado: Ana Paula Da Silva Sotero (OAB:BA63402) Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583) Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238) Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO DA SILVA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que contraíram matrimônio em 06 de dezembro de 2013, conforme certidão anexa, sendo que da união adveio um filho, menor, a favor do qual acordaram acerca dos alimentos, guarda e convivência, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, indicando que não foram constituídos bens durante a constância da união, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial, devidamente firmada, documentos necessários a propositura do feito.
Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado ao ID 425933755, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante no petitório de ID 423987326, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO DA SILVA.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Anagé, Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da certidão de casamento sob matrícula de nº 006627 01 55 2013 2 00018 414 0002865 90, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas ou honorários, uma vez que se trata de justiça gratuita, a qual defiro/reitero nesta oportunidade.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, BA, 19 de fevereiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de 8018490_67.2023.8.05.0274_cienteDivCons
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19/02/2024 18:05
Expedição de intimação.
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19/02/2024 17:49
Expedição de intimação.
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19/02/2024 17:49
Homologada a Transação
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19/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 17:01
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 11:06
Juntada de Petição de 8018490_67.2023.8.05.0274_DivCons
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19/12/2023 16:40
Expedição de intimação.
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19/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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