TJBA - 8000588-48.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-48.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: OPERINO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE (OAB:BA64321) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por OPERINO PEREIRA DE SOUZA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (UNIBAP).
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e, com a ajuda de um amigo, constatou que em seus extratos de recebimentos de benefícios previdenciários constavam cobranças mensais desde 07/2020 até a data do ajuizamento da ação, com valores entre R$ 20,90 e R$ 32,55, denominadas "Contribuição Unibap".
Afirma que nunca solicitou esse serviço, não assinou qualquer contrato e não foi informado dessa contratação.
Relata que tentou solucionar o problema por via administrativa, ligando para a central de atendimento da ré (protocolo nº 2021588725), mas foi atendido de maneira ríspida, sendo informado apenas que se tratava de contribuição sindical, que já havia sido cancelada e que não podia realizar o reembolso das parcelas pagas.
Aduz que não percebeu antes os descontos por não ter facilidade com meios tecnológicos e por retirar seu saldo em caixas eletrônicos.
Requer a concessão de tutela de urgência para impedir negativações e suspender os descontos; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 1.300,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial de resolução e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, legitimidade dos descontos em razão da existência de termo de filiação assinado pelo autor, cancelamento do vínculo após ciência da demanda, impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, litigância de má-fé da parte autora e inexistência de dano moral.
A ré juntou aos autos termo de filiação e cópia de documentos de identificação do autor.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e negou a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação apresentado pela ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
O autor afirmou em sua inicial que entrou em contato com a ré via telefone (protocolo nº 2021588725), oportunidade em que contestou a contratação e solicitou o cancelamento e reembolso dos valores, não obtendo êxito.
Ademais, o STF já decidiu, no julgamento do RE 631.240/MG, que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, exceto em situações específicas, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais.
No entanto, o autor é pessoa idosa e aposentada, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, sobretudo diante da declaração apresentada com a inicial.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova contundente que demonstre capacidade financeira incompatível com o benefício requerido.
Ademais, nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro a preliminar.
Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entender que a relação entre associado e associação não é de consumo.
Contudo, no caso em análise, a ré oferece serviços ao autor mediante remuneração, configurando uma relação típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A oferta de serviços de assistência a aposentados, mediante contraprestação financeira, caracteriza atividade econômica inserida no mercado de consumo, ainda que realizada por entidade associativa.
Quanto à inversão do ônus da prova, verifico a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e econômica frente à ré.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova.
Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar: a) a validade do contrato apresentado pela ré; b) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; c) o cabimento da restituição em dobro; e d) a ocorrência de dano moral indenizável.
A ré sustenta a regularidade da cobrança com base em um termo de filiação supostamente assinado pelo autor, documento este que fundamentaria os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Contudo, analisando o documento apresentado pela ré, constato que a assinatura nele aposta é nitidamente divergente da assinatura do autor presente nos demais documentos dos autos, especificamente o RG e a procuração, evidenciando-se tratar de assinatura fraudulenta.
Ademais, o autor é pessoa idosa, com dificuldades de acesso a meios tecnológicos, conforme relatado, o que torna ainda mais plausível sua alegação de desconhecimento do contrato e dos descontos realizados.
Portanto, reconheço a nulidade do contrato por vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e a consequente ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, restou demonstrada a má-fé da ré, que realizou descontos no benefício previdenciário do autor com base em contrato cuja assinatura é nitidamente fraudulenta.
Ainda, quando contatada pelo autor para resolver a situação, mostrou-se irredutível, negando-se a devolver os valores indevidamente cobrados.
Não se trata, portanto, de mero engano justificável, mas de cobrança indevida praticada de forma deliberada pela ré, o que impõe a aplicação da restituição em dobro dos valores cobrados.
Conforme afirmado pelo autor e não especificamente impugnado pela ré, os descontos totalizam R$ 650,00, devendo ser restituídos em dobro, no montante de R$ 1.300,00.
Outrossim, para a caracterização do dano moral indenizável, deve haver ofensa a atributo da personalidade, capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que fuja à normalidade do cotidiano.
No caso em análise, o autor, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por um longo período (desde 07/2020), com base em contrato fraudulento, tendo encontrado dificuldades em solucionar administrativamente a questão.
A situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando evidente dano moral, sobretudo considerando a condição de vulnerabilidade do autor, o valor significativo dos descontos em relação ao seu benefício previdenciário e a recusa da ré em resolver a questão de forma amigável.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de filiação entre as partes; CONDENAR a ré a RESTITUIR EM DOBRO ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor a título de "Contribuição Unibap", bem como de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão desse contrato, sob pena de multa fixa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo.
Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BUERAREMA/BA, 9 de junho de 2025.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito -
12/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-48.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: OPERINO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE (OAB:BA64321) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO 1.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É cediço que a concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda, conforme dispõe o art. 300 do CPC. In casu, o pedido liminar deve ser indefiro visto que a parte Autora não logrou demonstrar o periculum in mora, sobretudo porque os descontos agora reclamados como indevidos são realizados já há certo tempo, não se vislumbrando, na hipótese vertente, outrossim, risco de dano manifesto de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não haver a parte Autora logrado êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis para a sua concessão. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Imperioso ressaltar que, no caso em apreço, a relação deduzida em juízo deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte Ré se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a Requerente no conceito de consumidor (art. 2º)". A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil.
Consigne-se, que a aplicação deste direito fica a critério do Juiz (inversão ope judicis), somente quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Comprovado nos autos tais requisitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 6 de julho de 2023. -
11/06/2025 01:27
Expedição de intimação.
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11/06/2025 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:27
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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30/07/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2023 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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11/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:01
Expedição de intimação.
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10/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 11:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 13:16
Expedição de citação.
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04/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 21:32
Conclusos para decisão
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01/07/2023 21:32
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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01/07/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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