TJBA - 8010472-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:43
Outras Decisões
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24/10/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:05
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de mandado
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06/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de mandado
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29/02/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8010472-69.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cintya Maria Hamdan Sampaio Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:BA13901-A) Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010472-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL (OAB:BA13901-A), IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões, afirma que é Servidora Pública Civil do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria da Fazenda, no cargo público efetivo de Agente de Tributos Estaduais cuja função precípua é o exercício de atividades típicas da administração fazendária, privativas do Grupo Ocupacional Fisco, percebendo vencimentos na forma prescrita pelo art. 15 da Lei n° 8.210/2002 (Plano de Carreira do Fisco Estadual), e, por mais de dez anos, exerceu a função de confiança e cargo de comissão, consoante se comprova do resumo das atividades funcionais e tempo de serviço em anexo, mediante o exercício de atividades temporárias de gestão fazendária.
Aponta que recebe seus vencimentos da seguinte forma: uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo; uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal – GF, relativa às funções especificas de gestão fazendária.
Pontua que, em virtude do exercício do cargo de confiança os valores da Gratificação Fiscal (GF) percebidos a título de parcela variável, relativa exclusivamente à atividade inerente à gestão fazendária, são calculados e decorrem expressamente da Lei n° 8210/2002 e qualquer alteração realizada deve levar em consideração a complexidade da atividade exercida.
Aduz que preenche os requisitos estabelecidos no dispositivo da Constituição do Estado da Bahia, quais sejam, o exercício por mais de dez anos, contínuos ou não, dos cargos em comissão ou funções de confiança, além do exercício por mais de dois anos contínuos de cargos comissionados ou funções de confiança, de maior hierarquia, onde se fixa o patamar da estabilidade, com as posteriores exonerações ou dispensas, motivo pelo qual se configura como direito líquido e certo, por expressa previsão legal, a aquisição e incorporação no seu patrimônio jurídico, da vantagem pessoal relativa à estabilidade econômica.
Alega que, diante da complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados requeridos para o exercício das funções inerentes aos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, a previsão da existência de recursos prioritários se reflete na percepção da Gratificação por Atividade Fiscal a que faz referência o art. 15 da Lei n° 8.210/2002, que instituiu o Plano de Carreira do Fisco Estadual, e que, se fosse outra a atividade do Impetrante, não teriam direito à percepção da mencionada GF, haja vista ser esta parcela remuneratória especifica do Grupo Ocupacional Fisco, integrante de seus vencimentos em decorrência do exercício de funções peculiares à gestão fazendária do Estado da Bahia.
Salienta que teve o reconhecimento da Estabilidade Econômica, conforme Portaria, mas não aconteceu o pagamento, desde 2012, e que já foi proferida decisão administrativa, devidamente publicada no diário oficial, da estabilidade da servidora, atrelado ao processo 013.1131.2023.0045521-55.
Sustenta que, em 25 de abril de 2014, foi enquadrada no Cargo de Agente de Tributos Estaduais sem a devida Estabilidade no cargo DAI-5 e que a autoridade impetrada, em seu parecer menciona que “ a estabilidade no símbolo DAI-5 corresponde atualmente a 125 ponto, cuja decisão foi proferida em 11 de outubro de 2023 e a impetrante continua recebendo sua gratificação fiscal em 115 pontos.” Assevera que o art. 92 da Lei n° 6.677/94 ratifica a instituição da estabilidade econômica como direito líquido e certo do servidor, anteriormente prevista no texto da Constituição Estadual, quando este preencher os requisitos para sua aquisição e incorporação, estabelecendo o direito de percepção como vantagem pessoal retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.
Expõe que a limitação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia corresponde exclusivamente à gratificação pelo exercício de cargo temporário de chefia, sob o símbolo DAS, que também integram os vencimentos dos Impetrantes, não alcançando, porém, a gratificação por atividade fiscal – GF, atribuídas com escopo na função ou cargo comissionado outrora ocupado, decorrente, pois, do desenvolvimento de funções inerentes à administração e gestão fazendárias.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido liminar, “determinando a incorporação nos seus patrimônios jurídicos e consequente integralização à sua remuneração da DIFERENÇA entre os valores percebidos a título de GF, referente ao cargo de provimento temporário, anteriormente ocupados pela Impetrante em um período contínuo de pelo menos 2 (dois) anos, e a parcela integra seus vencimentos do cargo de provimento efetivo que venha a ser ocupada pelo mesmo (art. 15 da Lei n° 8.210/2002), de forma a sanar as omissões acometidas pela Administração Pública, inclusive para fins de incorporação para aposentadoria.
Portanto, seja RECONHECIDA A ESTABILIDADE ECONOMICA NA GF NO SIMBOLO DE DAI – 5 CORRESPONDENTE AO CARGO DE COORDENADOR IV.” Pugna, ao fim, pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
De início, considerando o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, cumpre apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada em sede liminar.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Há, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são denominados pela doutrina como o periculum in mora, perigo de lesão, e o fumus boni iuris, a probabilidade do direito.
Da análise dos autos, em que pese a relevância da argumentação da impetrante, impõe-se, a princípio, o não acolhimento do pleito liminar, diante da existência de óbices legais para a concessão da tutela de urgência requerida e da necessidade de melhor elucidação dos contornos fáticos. É que se impõe o indeferimento da liminar ante a expressa vedação legal à concessão de medidas de natureza antecipatória (liminar ou tutela de urgência) que possam configurar medida de caráter satisfativo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, firme no sentido de que a medida liminar visa assegurar o resultado útil do processo, sem, contudo, esgotar o seu conteúdo.
Nesta senda, dentre outros, o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Nesse diapasão, a decisão da lavra do Eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer, componente desse Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "(...) Quanto ao pedido liminar formulado na inicial, vejamos a lição do doutrinador REIS FRIEDE: “a medida liminar é o provimento cautelar, admitido sempre que se destaquem relevantes e urgentes os fundamentos da impetração, em mira da qual estará um ato ou omissão capaz de frustrar o pronunciamento judicial definitivo que reconheça, a final, o direito do impetrante.
Se comprovado estiver que os efeitos do ato impugnado – ou da omissão, caracterizadora de outra lesão a direito líquido e certo – ameaçam frustrar os objetivos da própria ação mandamental, a concessão da medida liminar será provisão judicial obrigatória, e não simples benevolência do julgador da causa"(Aspectos fundamentais das medidas liminares. 3ª edição. revista atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro, 1996, p.389)”.
Para o professor Hely Lopes Meirelles: “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei1.533/51, art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed.
Lejus)”.
Na hipótese vertente, o direito do impetrante residiria no fato de continuar a receber a Vantagem Pessoal de Eficiência, no valor de 1.542,32 (um mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) e, não no valor R$ 1.117,77 (um mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Todavia, entendo que o pedido liminar possui característica de satisfatividade, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, confrontando-se com o art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/92: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Veja-se, ainda, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido (STJ - AgRg no MS: 15001 DF 2010/0019253-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2011) AGRAVO.
ART. 557, § 1º DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 é expresso ao vedar a concessão, contra a Fazenda Pública, de "medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Recurso conhecido mas não provido (TJ-MG - AGV: 10024132646159002 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Assim, a concessão de tutela de urgência contrária a Fazenda Pública pressupõe uma análise cautelosa, devendo ser deferida apenas se latente os requisitos legais, notadamente no caso que, por sua natureza, reverbere na efetivação de pagamentos pelo erário.
Cumpre ponderar, ainda, que o indeferimento da liminar não impede o reconhecimento do direito quando da apreciação do mérito da ação, situação em que, se conhecido for, fará jus às eventuais parcelas retroativas, a contar da impetração do mandamus.
Pelo exposto, INDEFIRO, PO ORA, O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se, na forma da lei, os Impetrados acerca do conteúdo da petição inicial, para prestar informações, no prazo e na forma prevista em Lei.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/02/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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