TJBA - 8000463-26.2021.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:21
Publicado Ementa em 26/09/2025.
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26/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Documento_1
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000463-26.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito constitucional e processual civil.
Agravo interno.
Repercussão geral.
Tema 660/STF.
Ausência de similitude fática.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF, sob o fundamento de ausência de repercussão geral.
O recorrente sustenta a inexistência de identidade fática entre a matéria dos autos e a tese firmada pelo STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 660/STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quanto à análise de ofensa ao art. 5º, inc.
LIV, da CF/1988, se aplica ao caso concreto, diante da suposta divergência fática.
III.
Razões de decidir 3. A aplicação da tese do Tema 660/STF exige o exame de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. A decisão agravada observou corretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o reexame da matéria na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 660/STF, impede o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise de norma infraconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013(Tema 660/STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal de nº 8000463-26.2021.8.05.0106, em que figura como agravante JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator -
24/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 16:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2025 14:40
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Incluído em pauta para 15/09/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/08/2025 20:09
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 18:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de CR ARESP
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03/07/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 85261534
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01/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/06/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/06/2025 06:18
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 06:18
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000463-26.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692-A), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário (ID 83035438) interposto por JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 81706817): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PRAZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA.
CONSUMAÇÃO DO FURTO COM A INVERSÃO DA POSSE, MESMO QUE BREVE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELO RÉU.
BIS IN IDEM.
DUPLA VALORAÇÃO DO ARROMBAMENTO.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. 1. Recurso de Apelação Criminal interposto tempestivamente por João Batista de Jesus Santos, por intermédio de advogado constituído, irresignado com a sentença (ID. 70520584), proferida pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. 2.
Preliminar de nulidade da citação e suspensão do processo: Inexistência de cerceamento de defesa.
A citação por edital foi regularmente realizada após esgotados todos os meios possíveis de localização do apelante.
Rejeitada a preliminar de nulidade. 3.
Mérito: Condenação mantida por furto qualificado, com base em robustas provas testemunhais e periciais que comprovam a autoria e materialidade do delito.
A tese defensiva de insuficiência probatória e a alegação de que o apelante não sabia da prática criminosa não se sustentam diante das provas coligidas. 4.
Desclassificação para furto tentado: Inviável a desclassificação para furto tentado, visto que comprovada a inversão da posse dos bens subtraídos, configurando a consumação do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Dosimetria da pena: A culpabilidade do réu foi corretamente valorada, considerando a imprudência na direção do veículo durante a fuga, que expôs a vida e integridade física de terceiros.
A ausência de provas concretas acerca de disparos de arma de fogo pelo réu impede a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
O arrombamento da loja, já considerado para qualificar o crime de furto, não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena na dosimetria, configurando bis in idem.
A fração de aumento de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base é adequada, conforme a orientação jurisprudencial.
A causa de aumento do repouso noturno deve ser mantida, pois restou demonstrada a precariedade da vigilância no momento da prática do crime.
Nova pena fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa.
Tendo em vista o redimensionamento da pena, impõe-se a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.
Pleito de recorrer em liberdade: Prejudicado, uma vez que o direito já havia sido concedido pelo juízo de piso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou o art. 5º, incisos LIV e LVII, da Carta Magna. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 83614515). É o relatório. O recurso extraordinário em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna: A suposta vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência, importa o revolvimento, in casu, do acervo fático probatório constante nos autos, circunstância vedada na via estreita do apelo extremo, conforme preceitua a súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1244706 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) 2.
Da violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo penal (art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna), forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no que concerne a tal assunto.
Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise. 3.
Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, (Tema 660), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, em relação a matéria remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de junho de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente al// -
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de CIENTE DAS DECISÕES
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11/06/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 22:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/06/2025 22:14
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 22:14
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 22:14
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de CR EM RESP
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31/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 03:29
Publicado Ementa em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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30/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:37
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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07/04/2025 12:33
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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11/12/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de AP 8000463_26.2021.8.05.0106_FURT QUALIF. NUL CI
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11/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:19
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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