TJBA - 8000463-26.2021.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000463-26.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692-A), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 83035437) interposto por JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 81706817): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PRAZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA.
CONSUMAÇÃO DO FURTO COM A INVERSÃO DA POSSE, MESMO QUE BREVE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELO RÉU.
BIS IN IDEM.
DUPLA VALORAÇÃO DO ARROMBAMENTO.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO. 1. Recurso de Apelação Criminal interposto tempestivamente por João Batista de Jesus Santos, por intermédio de advogado constituído, irresignado com a sentença (ID. 70520584), proferida pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. 2.
Preliminar de nulidade da citação e suspensão do processo: Inexistência de cerceamento de defesa.
A citação por edital foi regularmente realizada após esgotados todos os meios possíveis de localização do apelante.
Rejeitada a preliminar de nulidade. 3.
Mérito: Condenação mantida por furto qualificado, com base em robustas provas testemunhais e periciais que comprovam a autoria e materialidade do delito.
A tese defensiva de insuficiência probatória e a alegação de que o apelante não sabia da prática criminosa não se sustentam diante das provas coligidas. 4.
Desclassificação para furto tentado: Inviável a desclassificação para furto tentado, visto que comprovada a inversão da posse dos bens subtraídos, configurando a consumação do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Dosimetria da pena: A culpabilidade do réu foi corretamente valorada, considerando a imprudência na direção do veículo durante a fuga, que expôs a vida e integridade física de terceiros.
A ausência de provas concretas acerca de disparos de arma de fogo pelo réu impede a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
O arrombamento da loja, já considerado para qualificar o crime de furto, não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena na dosimetria, configurando bis in idem.
A fração de aumento de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base é adequada, conforme a orientação jurisprudencial.
A causa de aumento do repouso noturno deve ser mantida, pois restou demonstrada a precariedade da vigilância no momento da prática do crime.
Nova pena fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa.
Tendo em vista o redimensionamento da pena, impõe-se a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.
Pleito de recorrer em liberdade: Prejudicado, uma vez que o direito já havia sido concedido pelo juízo de piso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 155, §1º e 14, inciso II, ambos do Código Penal, 361, 362, 386, incisos V e VII e 546, inciso III, todos do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 83614514). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 361, 362 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 155, §1º, do Código Penal O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos de leis federais supramencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que, lastreada nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado, afastando a preliminar de nulidade em razão da citação editalícia, o pleito de desclassificação para furto tentado, bem como a exclusão da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do Código Penal, ao seguinte fundamento: […]Somente após a juntada dos mandados negativos, o juízo de origem determinou a citação por edital (ID. 70520406), que, igualmente, não obteve êxito.
Assim, diante do esgotamento dos meios disponíveis para localização do acusado, o Magistrado determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID. 70520411), conforme previsto nos arts. 353, 361 e 366 do CPP.
Outrossim, embora o apelante alegue que reside em um dos endereços utilizados na segunda tentativa de citação (Rua Corte Grande, 47, e/ou 81, casa 01, Rio Vermelho, CEP 41.590-620, Salvador/BA), de modo que o oficial de justiça teria cometido um equívoco ao não localizar o número da residência, tal argumento não se sustenta, pois na certidão mencionada, o oficial de justiça informa que, além de não ter localizado o número da residência, ao questionar moradores e comerciantes da região, ninguém soube informar sobre o paradeiro do réu, que também não foi encontrado nos outros três endereços obtidos nos sistemas consultados.
Dessa maneira, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, verifica-se que todos os meios disponíveis para localização do apelante foram devidamente esgotados, tornando legítima a citação por edital, conforme previsto na legislação vigente. Assim, não há que se falar em nulidade da citação ou da suspensão do processo e do prazo prescricional. […]Quanto à materialidade delitiva, essa encontra-se positivada através do auto de prisão em flagrante (Id. 95766832 - Pág. 8/14), nos autos de exibição e apreensão (Id. 95766832 - Pág. 17, 18 e 21), e no laudo pericial (Id. 95766832 - Pág. 58-61), além dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual.
No tocante à autoria, as provas colacionadas aos autos revelam-se robustas e suficientes para embasar a condenação do apelante, através dos relatos das testemunhas e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. […] Portanto, não se vislumbra a alegada fragilidade probatória, de forma que o acervo probatório se mostra suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de furto qualificado, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. [...] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
ACORDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Presente fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, que não foi atacado nas razões recursais, incide o comando da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventrual) absolvição do imputado por insuficiência de provas, na medida em que não prescinde do reexame do conjunto probatório, não se coaduna com a via do especial, a teor da Súmula 07/STJ. 3.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.932.278/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) […] 4.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se afastar as qualificadoras do crime de furto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. […] (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) […] 4.
A Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório assentou que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas do delito de furto qualificado em continuidade ficaram demonstradas.
Desclassificar a conduta e reverter a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme enunciado n. 7 da Súmula do STJ.[…] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.665.694/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 1.
Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime. 2.
Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos.Precedentes.[...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) 2.
Da violação ao artigo 546, inciso III, do Código de Processo Penal Por fim, insta consignar que a matéria concernente ao artigo supramencionado, não foi abordada pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate.
Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 3.
Da violação aos arts. 155 e 14, inciso II, ambos do Código Penal No que tange à possibilidade de aplicação do art. 14, inciso II, do Código Penal, a matéria versada foi apreciada pelo Colegiado, tendo sido afastada a caracterização da tentativa, com apreciação da prova produzida.
Nesse desiderato, verifica-se que a pretensão recursal se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fora firmada no Tema n. 934, com o seguinte teor: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 934), segundo o qual é desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva para fins de consumação do delito de furto, bastando a inversão da posse. 4.Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 934), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, em relação as matérias remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de junho de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente al// -
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões À APELAÇÃO
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27/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/09/2024 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:56
Expedição de intimação.
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23/09/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/08/2024 13:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:39
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/08/2024 05:43
Decorrido prazo de JONATHAN CORREA MILANEZ em 29/07/2024 23:59.
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05/08/2024 05:43
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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05/08/2024 05:43
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 29/07/2024 23:59.
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04/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:39
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/08/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/08/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
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01/08/2024 14:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 11:18
Juntada de devolução de carta precatória
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 05:51
Decorrido prazo de 98ª CIPM em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 01/08/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
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16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 14:27
Expedição de ofício.
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:32
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:14
Mantida a prisão preventida
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11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/07/2023 10:27
Juntada de mandado
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11/07/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 19:07
Juntada de Petição de 8000463-26.2021.8.05.0106 Ciente de decisa~o
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06/07/2023 15:16
Expedição de intimação.
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06/07/2023 12:49
Decretada a prisão preventiva de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (REU).
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06/07/2023 12:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:45
Publicado Mandado em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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19/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:54
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:14
Juntada de informação
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02/05/2022 11:50
Juntada de informação
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13/04/2022 12:22
Juntada de Petição de CIENTE MP
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06/04/2022 09:06
Expedição de intimação.
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27/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 03:46
Expedição de intimação.
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04/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:57
Juntada de devolução de carta precatória
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01/12/2021 09:22
Juntada de carta precatória
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27/07/2021 17:55
Juntada de informação
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15/07/2021 10:50
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2021 16:30
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS - CPF: *51.***.*52-72 (REU)
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07/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:56
Juntada de conclusão
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06/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 17:57
Expedição de intimação.
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12/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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