TJBA - 0000187-04.2005.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000187-04.2005.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA JOSE BARRETO DE BRITO Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA (OAB:BA5951) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc. Retornam os autos conclusos para decisão em cumprimento de sentença.
 
 De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
 
 No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
 
 O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não foi espontaneamente cumprido, fato que ensejou a penhora de erário público instrumentalizada na penhora por meio do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, conforme registro ID 470438209.
 
 Ante o exposto e, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa, pelo que convolo o valor penhorado indicado no registro ID 470438209 em pagamento, devendo ser imediatamente expedido alvará em favor do exequente, com as cautelas de praxe.
 
 Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
 
 Atribuo força de mandado ao presente.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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                                            16/04/2024 11:00 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            16/04/2024 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            16/04/2024 11:00 Transitado em Julgado em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2024 04:16 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:33 Outras Decisões 
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                                            10/04/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 02:08 Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DE BRITO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 04:20 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            08/12/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:26 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            07/12/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 09:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/12/2023 09:59 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça 
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                                            06/12/2023 15:51 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            06/12/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 15:49 Expedição de intimação. 
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                                            05/12/2023 05:20 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2023 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 13:54 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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