TJBA - 0780931-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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13/12/2024 12:31
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/11/2024 02:02
Decorrido prazo de EDMUNDO PIRES em 08/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0780931-72.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edmundo Pires Exequente: Municipio De Salvador Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:13
Expedição de sentença.
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16/09/2024 00:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0780931-72.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edmundo Pires Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0780931-72.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EDMUNDO PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:11
Expedição de despacho.
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15/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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25/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:07
Decorrido prazo de EDMUNDO PIRES em 08/05/2023 23:59.
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12/06/2023 18:48
Decorrido prazo de EDMUNDO PIRES em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:11
Expedição de decisão.
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12/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2022 00:00
Liminar
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01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Expedição de documento
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04/02/2021 00:00
Petição
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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21/06/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
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03/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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