TJBA - 8001208-17.2020.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 13:44
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001208-17.2020.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrido: Maria Souza De Jesus Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980-A) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001208-17.2020.8.05.0243 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RECORRIDO(A): MARIA SOUZA DE JESUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que que foi surpreendida por uma empréstimo consignado em seu nome o qual não reconhece.
Pede danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré refuta os argumentos autorais em sua integralidade.
Em sentença, o julgador a quo entendeu pela procedência dos pedidos autorais, condenando a empresa ré nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 593671489, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda o acionado se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR a parte acionada, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; D.
Determino a COMPENSAÇÃO do valor, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora; Irresignada, recorre a parte ré, apresentando suas razões, tempestivamente.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A ré, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos os instrumentos contratuais que originaram as supostas dívidas discutidas na presente ação, sendo revel em primeira instância.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados na conta da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Quanto a repetição do indébito, entende a jurisprudência que, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual o fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de mérito, para obrigar a repetição do indébito de forma simples, bem como minorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Mantida a sentença de 1º grau nos demais termos.
Sem custas, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:06
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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