TJBA - 8002036-23.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:32
Decorrido prazo de T. S. REGO - ME em 15/04/2024 23:59.
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27/05/2024 02:02
Decorrido prazo de EDILTON JESUS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Baixa Definitiva
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24/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:53
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de T. S. REGO - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de EDILTON JESUS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002036-23.2019.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: T.
S.
Rego - Me Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Requerido: Edilton Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002036-23.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: T.
S.
REGO - ME Advogado(s): TATIANE SILVA REGO (OAB:BA58397) REQUERIDO: EDILTON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LUCRO CESSANTE, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por T.
S.
REGO - ME em face de EDILTON JESUS DOS SANTOS.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de ID. 46999716, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da parte autora, para proceder ao recolhimento das custas, de forma parcelada em quatro vezes, devendo ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, a parte autora só se atentou em fazer de uma única parcela, deixando transcorrer o prazo das demais parcelas sem nenhuma manifestação, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002036-23.2019.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: T.
S.
Rego - Me Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Requerido: Edilton Jesus Dos Santos Intimação: PROCESSO: 8002036-23.2019.8.05.0154 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Lucro Cessante, Dano Moral e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T.
S.
REGO – ME, em desfavor de Edilton Jesus dos Santos.
Observa-se que a petição inicial instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação.
A parte autora pleiteou, preliminarmente, na exordial, os benefícios da gratuidade judiciária e, supletivamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Dito isso, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Prefacialmente, é importante esclarecer que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente no tocante ao pleito da gratuidade da justiça, regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015.
Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Ressalta-se que a simples menção e/ou declaração de pobreza não se demonstra suficiente para ensejar na concessão da pugnada gratuidade (juris tantum).
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos, na qual não houve tal comprovação.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Neste sentido, é a inteligência da Súmula n° 481 do “Tribunal da Cidadania”: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Consoante magistério jurisprudencial, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial – STJ).
Esta tese, já está consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, não será empecilho o recolhimento de custas, pois, conforme informações dos autos, o autor é uma sociedade empresária, exercendo profissionalmente (e com habitualidade) atividade econômica organizada.
No caso concreto, não há documentos aos autos que demonstrem ser, o requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
Reitero que a mera declaração de miserabilidade pela parte requerente, sem uma demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando os elementos evidenciam a falta/ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de pagamentos das taxas judiciárias ao final do processo, é forçoso esclarecer a ausência de previsão legal de tal possibilidade.
Pelo contrário, é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA de a parte arcar com os ônus processuais, no que não logrou êxito a requerente.
No entanto, em razão do valor da causa e dos motivos declinados pela demandante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, inovação do CPC/2015 dada ao magistrado, para parcelar as custas iniciais, em 04 (quatro) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, oportunidade em que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decidido, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Registro que as custas referentes ao ato citatório deveram ser recolhidas integralmente.
APÓS, não sendo juntados os comprovantes de recolhimento (DAJES), venham os autos conclusos, para imediato cancelamento da distribuição, ou para apreciação da tutela provisória de urgência.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz De Direito -
19/02/2024 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2020 02:01
Decorrido prazo de TATIANE SILVA REGO em 06/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:51
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:16
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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02/03/2020 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T. S. REGO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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08/10/2019 17:28
Conclusos para decisão
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08/10/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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