TJBA - 8001386-22.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 20:42
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:59
Decorrido prazo de GIANDRA FIRMINO ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
26/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
21/06/2025 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001386-22.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: GIANDRA FIRMINO ANDRADE Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GIANDRA FIRMINO ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva desde 1994, conforme comprova a Portaria n. 114/1994 e Termo de Posse juntados aos autos, ocupando o cargo de Professora Nível I.
Afirma que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 2.635,91, conforme demonstram os contracheques anexados.
Pleiteia, assim, o pagamento do salário não adimplido.
Regularmente citado, o Município aduziu, em síntese, que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovassem o direito pleiteado, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente É o relatório.
Decido. De início, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a concessão de benefício previsto em legislação própria do município, onde as provas documentais já encartadas no processo e as narrativas fáticas são suficientes para a solução da controvérsia.
No mérito, o pedido é procedente.
A autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal efetiva, tendo juntado aos autos sua Portaria de nomeação n. 114/1994 e respectivo Termo de Posse, demonstrando o vínculo funcional com o Município réu.
Ademais, através dos contracheques anexados, evidenciou que sua remuneração mensal à época era de R$ 2.635,91.
O não pagamento da remuneração devida ao servidor público configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo dever do ente federativo efetuar o pagamento dos vencimentos de seus servidores de forma regular e tempestiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba possui natureza alimentar.
Em se tratando de ação que persegue verbas salariais de servidor público, compete ao autor comprovar o vínculo com a Administração Pública, o que faz presumir a prestação dos serviços, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como o efetivo pagamento das parcelas pleiteadas.
No caso em tela, a autora demonstrou seu vínculo efetivo com o Município e o valor de sua remuneração mensal.
O réu, por sua vez, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação nem comprovou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Vale ressaltar que a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois é dever da Administração Pública manter em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores e respectivos pagamentos.
Neste sentindo, é consolidado o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. DIREITO RECONHECIDO. Município de antas.
Município que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Art. 373, II, do CPC.
Diferenças salariais devidas.
Precedentes do TJBA. Apelo improvido.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios corrigidos em sede de reexame de sentença.
Re 870.947/se (tema 810).
Matéria de ordem pública.
Sentença parcialemte reformada em sede de reexame necessário.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJBA; AP 0000309-19.2013.8.05.0012; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Maynard Frank; Julg. 29/10/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 709 - destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO DO ENTE PUBLICO IMPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. I.
Comprovado o vínculo de trabalho e o labor efetivamente praticado, é a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento da Servidora.
Cabia ao município réu comprovar a regularidade dos pagamentos, até porque detentor dos arquivos relativos aos vencimentos e vantagens de seus servidores.
O acolhimento da tese recursal de ausência de comprovação do débito significaria impor ao Autor o ônus de produzir prova negativa. (...) APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJBA; AP 0002877-30.2007.8.05.0105; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 05/11/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 385 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidora pública.
Município de dário meira.
Verbas salariais inadimplidas.
Meses de outubro e dezembro de 2012. Dever do ente público de remunerar os servidores em razão dos serviços prestados. Ônus da prova do poder público.
Ausência de comprovação da quitação do débito.
Preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões rejeitada.
Apelo conhecido e não provido. (TJBA; AP 0000462-91.2014.8.05.0117; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; DJBA 20/08/2021 - destaquei). O pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizados ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador.
Ademais, não pode a administração se esquivar do pagamento sob a alegação de insuficiência de verbas ou contingenciamento orçamentário, tampouco utilizar o argumento de que o débito foi contraído em gestão anterior, uma vez que a administração é contínua e impessoal, não podendo o servidor ser prejudicado pela alternância de gestores.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar à autora GIANDRA FIRMINO ANDRADE o valor de R$ 2.635,91 (dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), referente a remuneração do mês de dezembro de 2020.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento da prestação devida pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Não é caso de reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
16/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:11
Decorrido prazo de GIANDRA FIRMINO ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
05/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
20/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056689-46.2019.8.05.0001
Standard Tyres Industria e Comercio de B...
Estado da Bahia
Advogado: Allison Freitas de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 14:26
Processo nº 8056689-46.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Standard Tyres Industria e Comercio de B...
Advogado: Allison Freitas de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 15:12
Processo nº 8067259-21.2024.8.05.0000
Departamento de Infra-Estrutura de Trans...
Eliza Mara Oliveira Paiva
Advogado: Izabel Cristina Tavares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 14:28
Processo nº 8131071-39.2021.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Iriomario Santos Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 11:17
Processo nº 8131071-39.2021.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Iriomario Santos Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:11