TJBA - 8124665-65.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MUNIZ DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MUNIZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 01:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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23/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8124665-65.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Natanael De Jesus Dos Santos Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Advogado: Rebecca Lima Santos (OAB:BA59607-A) Apelante: Joao Marcelo Muniz Da Silva Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Rebecca Lima Santos (OAB:BA59607-A) Apelante: Jean Souza De Jesus Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124665-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, REBECCA LIMA SANTOS, ICARO LUIZ SILVA MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
TRÊS APELANTES.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
DECLARAÇÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DEPOIMENTOS COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM SUBTRAÍDO COM GRAVE AMEAÇA.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DOSIMETRIA RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE JEAN SOUZA DE JESUS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DE JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA E NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JEAN SOUZA DE JESUS, qualificado nos autos, ora representado pelo advogado Ícaro Luiz Silva Marques (OAB/BA 36.194), e por JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA e NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel.
Astolfo Santos Simões de Carvalho, em irresignação à sentença de ID 67615734 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a inicial acusatória, para condená-los nos seguintes termos: 1) JEAN SOUZA DE JESUS à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, tendo-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; 2) JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; 3) NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, tendo-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal, absolvendo-o, por falta de provas de autoria delitiva, em relação à imputação de violação ao art. 311 do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 07 de junho de 2022, por volta das 21h40min, a guarnição da polícia realizava rondas nas imediações do Jardim Das Margaridas, na região de Itinga, quando receberam uma ligação da CICON, informando que havia alguns indivíduos realizando assaltos na região, a bordo de um veículo branco.
Ao passar pelo posto de combustível BONJOUR, a guarnição avistou funcionários saírem correndo para sinalizar que se tratava de um assalto, a viatura adentrou no posto e avistou o veículo CHEVROLET/ONIX, PLUS LT2, placa policial RFX2D44/MG, cor prata, confirmando a ocorrência do delito pelo frentista Caio Damasceno, onde informou que os ocupantes do veículo, ora acusados, tinham acabado de dar voz de assalto exibindo uma arma de fogo, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 27414/2022.
Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] Diante do exposto, os acusados foram convidados a sair do veículo, onde foi feita uma revista, e encontrado pelos policiais um simulacro de arma de fogo tipo pistola na cor preta, 2 (duas) balacravas, a importância de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), 3 (três) aparelhos celulares, sendo um marca IPHONE e cartões de crédito.
Ao verificar as informações do veículo, foi constatado que a placa policial havia sido adulterada, sendo a original RCR4H11, que, em consulta, tratava-se de veículo roubado, com licença da cidade de Camaçari/BA, com informação de que havia sido roubado em 25/02/2022, com registro de BO nº 0112534/2022, de modo que os policias deram ordem de prisão aos condutores que foram encaminhados para central de flagrantes.
Em seu interrogatório, já em sede policial, NATANAEL confessou que o veículo foi comprado por R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que tinha conhecimento de que o veículo encontrava-se com a placa e demais sinais de identificação adulterados.
A testemunha Caio Sena Damascendo foi ouvida e informou que o acusado Natanael na condução de veículo pediu que se abastecesse o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que seria pago no PIX.
Após colocar a gasolina referente a quantia solicitada, o acusado JEAN apontou-lhe simulacro de arma de fogo, afirmando que não pagaria o valor devido, quando após a subtração da gasolina, foram surpreendidos pela chegada dos policiais militares.
Desta maneira, assim procedendo, praticaram os denunciados JEAN SOUZA DE JESUS, JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA E NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS o delito previsto no art. 157, §2°, inc, II, (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas), do Código Penal e o acusado NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, na forma do art. 69 do CP, o delito previsto no art. 180 c/c art. 311 caput, ambos da Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro) - CPB, razão pela qual requer o Ministério Público, depois de recebida a peça acusatória inicial, seja os acusados citados para apresentação da resposta preliminar; na sequência, não sendo hipótese de absolvição sumária, que seja processado o feito até final julgamento condenatório, nos termos do art. 531 e segs., do Cód. de Proc.
Penal, notificando-se, ademais, as vítimas e as testemunhas adiante relacionadas para deporem em juízo, sob as cominações. […].” III – Inconformado, JEAN SOUZA DE JESUS interpôs Recurso de Apelação, representado por sua defesa técnica, de Pinho Filho, pugnando pela absolvição do Recorrente quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos II do Código Penal, por alegada ausência de provas para sua condenação, baseado no princípio in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de Roubo consumado para a forma tentada, consoante o art. 157, § 2º, II c/c o art.14, inciso II do Código Penal, com a redução da pena em 2/3 (dois terços) e isenção do pagamento de custas processuais.
Também Irresignados, JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA e NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública, pugnam pela reforma da sentença recorrida, pleiteando: I - a absolvição de ambos face a fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; II - subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo para sua modalidade tentada, devendo ser redimensionada as penas que lhes foram aplicadas; III - o Réu Natanael de Jesus dos Santos seja absolvido pela atipicidade da conduta acerca do delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, sustentando a ausência de dolo.
IV – De início, não se conhece o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo tal pleito ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação dos estados de hipossuficiência econômica dos apenados.
Precedentes.
V – Em que pesem as argumentações expendidas pelas Defesas em seus Recursos de Apelação, quanto à alegada ausência de provas suficientes e seguras das autorias quanto aos crimes praticados pelos Recorrentes, aquelas não merecem guarida.
Restaram sobejamente comprovadas a materialidade e as autorias do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Termo de Declarações da vítima, do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Qualificação e Interrogatório, além dos depoimentos dos policiais, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial, e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.
VI – Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
Demais disso, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos Apelantes pelos fatos que ensejaram a sua condenação.
Consigne-se, ainda, por relevante, que, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratifica de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida, conforme se depreende das declarações que foram prestadas pelo ofendido Caio Sena Damasceno.
Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por se tratar do único indivíduo a interagir diretamente com o autor do crime e vivenciar os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes.
Precedentes do STJ.
VII – Nessa perspectiva, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também o testemunho de policiais ouvidos em Juízo, conforme se vê na gravação da audiência em meio audiovisual, são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, evidenciando a certeza quanto à autoria delitiva dos Apelantes.
Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo é compatível com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva dos Apelantes.
Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade dos Apelantes pelo delito de roubo majorado que lhes foi imputado.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis com demais provas dos autos.
Precedentes.
VIII – A narrativa defensiva apresentada pelos acusados revela-se manifestamente inverossímil e destituída de substrato probatório idôneo, não resistindo a uma análise técnico-jurídica mais acurada do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
A versão expendida pelos Réus encontra-se em completo descompasso com os elementos de convicção colacionados ao caderno processual, restando isolada no contexto probatório e desprovida de qualquer elemento material ou testemunhal que lhe confira credibilidade.
Ademais, quando confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo, diante da constatação de que os Recorrentes foram efetivamente reconhecido pela vítima, tanto em fase pré-processual, quanto em Juízo, como sendo autores do delito, a tese defensiva demonstra-se absolutamente incompatível com a realidade fática demonstrada no processo, impondo-se sua rejeição ante a ausência de lastro probatório mínimo que pudesse corroborar suas alegações.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que os Apelantes praticaram o crime de roubo majorado em desfavor da vítima.
IX – A palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual, portanto, formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando evidenciada a materialidade e a autoria delitiva consoante narrado, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos Apelantes como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.
Nesse contexto, as negativas de autorias suscitadas se revelam um elemento isolado nos autos, desprovido de qualquer valor probante, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos Apelantes como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.
X – De outro giro, o Réu NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS pleiteia a absolvição pela atipicidade da conduta acerca do delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, sustentando a ausência de dolo.
Igualmente, tal pleito não merece prosperar visto que, de fato, NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS estava na posse do veículo marca/modelo CHEVROLET/ONIX PLUS, da cor prata, placa policial RFX2D44, produto de roubo e que foi utilizado para a prática do roubo em comento.
Dessa forma, a prova oral e documental contida dos autos, (depoimentos dos policias militares, que verificaram a situação do veículo e confirmaram o registro de ocorrência do roubo), além da adulteração da placa, o que ratifica a origem ilícita do automóvel apreendido na posse do Réu, alegando este desconhecimento dessa circunstância (origem ilícita).
Percebe-se, pois, que o Recorrente NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, em seu interrogatório em Juízo, não comprovou a origem lícita do bem e nem a sua boa-fé na realização do negócio, restando configurada a prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal, na modalidade adquirir.
Precedentes.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que o arcabouço fático-probatório carreado aos autos evidencia, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de receptação imputado na exordial acusatória, sobretudo diante da constatação de que não houve nenhuma prova acerca da origem lícita dos bens ou da conduta culposa do agente, devendo o Apelante, também, ser condenado pela prática do crime de receptação, nos termos da exordial acusatória.
XI – Em caráter subsidiário ao pleito absolutório, os Apelantes pugnam, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo consumado para o de roubo majorado tentado.
Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, não assiste razão aos Recorrentes.
De saída, é necessário registrar a inviabilidade de se acolher o pleito desclassificatório, uma vez que, ao contrário do quanto alegado, o crime foi efetivamente praticado mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo.
Consoante mencionado alhures, a vítima foi firme e coerente ao asseverar que o Apelante JEAN SOUZA DE JESUS o ameaçou, com simulacro de arma de fogo, quando foi efetuar o abastecimento do carro, e pediram para colocar R$150,00 (cento e cinquenta reais) de gasolina comum e, no momento de pagar, o indivíduo que estava no banco do carona (JEAN) lhe apontou uma arma e pediu para que não corresse, momento em que estavam passando algumas viaturas da Polícia e abordaram os suspeitos no carro.
Outrossim, impende-se ressaltar, o relato da vítima no sentido de que, após o outro funcionário ver o que havia acontecido, ter corrido para trás do carro, fazendo com que aquele que segurava a arma virasse para trás, procurando onde ele teria ido, instante em que a vítima também correu para fora do posto.
Da análise dos autos, mostra-se inviável acolher o pleito dos Apelantes para reconhecimento da prática de roubo tentado, haja vista ser inquestionável que o bem foi subtraído com grave ameaça, mediante simulação do porte de arma e, tendo roubado o combustível, posteriormente foi preso em flagrante delito, estando na posse das res furtiva.
Registre-se que, no crime de roubo, o STF adota a teoria do “amotio ou apprehensio”, segundo a qual se consuma o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica, o que justamente comprovou-se ter ocorrido no caso em tela.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, afasta-se a pretensão defensiva quanto à desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo tentado previsto no art. 157, § 2º, II c/c o art.14, II, do CP, com a redução da pena em 2/3, do CP, pois restou comprovada a subtração de bens, frise-se, mediante grave ameaça (simulação de porte de arma), causando fundado temor à vítima, não descaracterizando a consumação delitiva, conforme preceitua a Súmula n.º 582 do STJ, mencionado alhures.
Outrossim, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, afasta-se a pretensão defensiva quanto à desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo tentado previsto no art. 157, § 2º, II c/c o art.14, II, do CP, com a redução da pena em 2/3, do CP, pois restou comprovada a subtração de bens, frise-se, mediante grave ameaça (simulação de porte de arma), causando fundado temor à vítima, não descaracterizando a consumação delitiva, conforme preceitua a Súmula n.º 582 do STJ, mencionado alhures.
Precedentes.
XII – Dosimetria da Pena.
No que pertine à dosimetria da pena de JEAN SOUZA DE JESUS realizada pelo Juízo de piso, verifica-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira fase, a pena-base pelo delito de roubo majorado, no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que considerou não haverem elementos nos autos que permitissem a valoração de sua personalidade ou da conduta social, sendo os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime reputados também como normais ao tipo, além de não possuir maus antecedentes (Súmula 444, do STJ), bem como o comportamento da vítima ser compreendido como neutro.
No tocante à segunda fase, o Juízo primevo não vislumbrou a aplicação de agravantes tampouco atenuantes, mantendo a pena intermediária em em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, levando em conta que há uma causa de aumento de pena resultante do concurso de agentes, em conformidade com o art. 157, §2º, II, do CP, majorando-a em 1/3, através de uma fundamentação sucinta, porém específica e concreta, com base nos elementos dos autos, que demonstraram a incidência de tal causa de aumento.
Em razão da quantidade da pena aplicada, fixou o regime de cumprimento inicial da pena o semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alíneas “b”, do Código Penal – o que se ratifica.
XIII – No que se refere à dosimetria da pena de JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA realizada pelo Juízo de piso, embora não tenha sido objeto do recurso, observa-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira fase, a pena-base pelo delito de roubo majorado, no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que considerou não haverem elementos nos autos que permitissem a valoração de sua personalidade ou da conduta social, sendo os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime reputados também como normais ao tipo, além de não possuir maus antecedentes (Súmula 444, do STJ), bem como o comportamento da vítima ser compreendido como neutro.
No que concerne à segunda fase, o Juízo primevo não vislumbrou a aplicação de atenuantes, contudo, aplicou, com acerto, a agravante da reincidência, conforme se comprova na documentação acostada aos autos, razão pela qual majorou a fração de 1/6 a pena-base, culminando na pena intermediária de 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo em vista que há uma causa de aumento de pena resultante do concurso de agentes, em conformidade com o art. 157, §2º, II, do CP, majorando-a em 1/3, através de uma fundamentação resumida, porém específica e concreta, com base nos elementos dos autos, que demonstraram o tal causa de aumento.
Em razão da reincidência, fixou o regime de cumprimento inicial da pena o fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal – o que se ratifica.
XIV – No que tange à dosimetria da pena de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS realizada pelo Juízo de primeiro grau, embora não tenha sido objeto do recurso, observa-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira fase, a pena-base pelo delito de roubo majorado, no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, uma vez que considerou não haverem elementos nos autos que permitissem a valoração de sua personalidade ou da conduta social, sendo os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime reputados também como normais ao tipo, além de não possuir maus antecedentes (Súmula 444, do STJ), bem como o comportamento da vítima ser compreendido como neutro.
No que toca à segunda fase, o Juízo primevo não vislumbrou a aplicação de agravantes tampouco atenuantes, mantendo a pena intermediária em em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, levando em conta que há uma causa de aumento de pena resultante do concurso de agentes, em conformidade com o art. 157, §2º, II, do CP, majorando-a em 1/3, através de uma fundamentação sucinta, porém específica e concreta, com base nos elementos dos autos, que demonstraram tal causa de aumento.
Com relação ao delito de Receptação, o Juízo primevo fixou a reprimenda no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, tornando-a definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias modificadoras.
Dessarte, em razão do concurso material entre os crimes de roubo e de receptação, as penas definitivas acima fixadas deverão ser somadas, na forma do art. 69, do Código Penal.
Dessa forma, a pena privativa de liberdade restou culminada em 06 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b c/c art. 72, ambos do Código Penal – o que se ratifica.
XV – Diante da falta de dados precisos acerca do período de cumprimento de custódia cautelar, prestigiando a segurança jurídica das decisões judiciais, deixo de proceder à detração, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, que é detentor de informações mais apuradas acerca do assunto, conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.
XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça “pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão remanescente, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu JEAN SOUZA DE JESUS e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelos réus JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA e NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, preservando-se in totum a sentença fustigada”.
XVII – Recurso de JEAN SOUZA DE JESUS CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO.
Recurso de MARCELO MUNIZ DA SILVA e NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8124665-65.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, JEAN SOUZA DE JESUS, NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS e JOÃO MARCELO MUNIZ DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de JEAN SOUZA DE JESUS, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de MARCELO MUNIZ DA SILVA e NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS, mantendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de dezembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05 -
19/12/2024 02:54
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*28-86 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de JEAN SOUZA DE JESUS - CPF: *69.***.*51-82 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/11/2024 13:24
Solicitado dia de julgamento
-
25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MUNIZ DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:11
Juntada de despacho
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
09/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 06:11
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
25/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MUNIZ DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:37
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/09/2024 05:44
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
04/09/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MUNIZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:39
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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