TJBA - 8000504-48.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/03/2024 23:59.
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17/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000504-48.2017.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Jose Ferreira Costa Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por JOSÉ FERREIRA COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou no Juízo da 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A.Adveio petição sob Id 30631639, na qual o banco réu alega litispendência.Após consulta no sistema Pje, verifico a existência de ação idêntica a esta, a qual tramita na 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador- BA, sob o nº 0559822-54.2014.8.05.0001, ajuizada em 2014.Devidamente intimado, por sua advogada, para se manifestar acerca da matéria de litispendência, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte.É o breve e sucinto relatório.Decido.Diante do quadro supra relatado e após análise das ações de nº 0559822-54.2014.8.05.0001 e de nº 8000504-48.2017.8.05.0036, o que se averigua é a existência da tríplice identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, ou seja, houve repetição de ação que já estava em curso, (art. 334, §1º do CPC).Ao consultar os autos de nº 0559822-54.2014.8.05.0001, verifico que aquela ação fora ajuizada em 2014, assim, resta evidente que aquele processo deve prevalecer e ter o regular prosseguimento, enquanto estes autos, de nº8000504-48.2017.8.05.0036, devem, a rigor, serem extintos, sem resolução do mérito.Saliento que a litispendência se trata de questão de ordem pública, podendo a matéria ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante se depreende do §1º do art. 485 do CPC.Isso posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao recolhimento das custas processuais pendentes.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité-BA, 8 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000504-48.2017.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Jose Ferreira Costa Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por JOSÉ FERREIRA COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou no Juízo da 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil S/A.Adveio petição sob Id 30631639, na qual o banco réu alega litispendência.Após consulta no sistema Pje, verifico a existência de ação idêntica a esta, a qual tramita na 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador- BA, sob o nº 0559822-54.2014.8.05.0001, ajuizada em 2014.Devidamente intimado, por sua advogada, para se manifestar acerca da matéria de litispendência, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte.É o breve e sucinto relatório.Decido.Diante do quadro supra relatado e após análise das ações de nº 0559822-54.2014.8.05.0001 e de nº 8000504-48.2017.8.05.0036, o que se averigua é a existência da tríplice identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, ou seja, houve repetição de ação que já estava em curso, (art. 334, §1º do CPC).Ao consultar os autos de nº 0559822-54.2014.8.05.0001, verifico que aquela ação fora ajuizada em 2014, assim, resta evidente que aquele processo deve prevalecer e ter o regular prosseguimento, enquanto estes autos, de nº8000504-48.2017.8.05.0036, devem, a rigor, serem extintos, sem resolução do mérito.Saliento que a litispendência se trata de questão de ordem pública, podendo a matéria ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante se depreende do §1º do art. 485 do CPC.Isso posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao recolhimento das custas processuais pendentes.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité-BA, 8 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
08/02/2024 16:19
Outras Decisões
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08/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:38
Expedição de petição.
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06/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 15:37
Conclusos para despacho
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16/10/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 00:43
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2017 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2017.
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30/08/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 13:31
Expedição de intimação.
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28/08/2017 13:31
Expedição de intimação.
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27/08/2017 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2017 21:17
Conclusos para despacho
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02/06/2017 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2017.
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16/05/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2017 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA COSTA - CPF: *79.***.*89-49 (AUTOR).
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17/04/2017 15:02
Conclusos para despacho
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12/04/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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