TJBA - 8000033-46.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 05:49
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 12/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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26/09/2024 09:19
Baixa Definitiva
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26/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:22
Decorrido prazo de NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:22
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 15:26
Decorrido prazo de LADARIO DOMINGOS MENDES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:07
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 15/04/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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02/04/2024 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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02/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:17
Expedição de citação.
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22/03/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 16:13
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 15/04/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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06/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:40
Expedição de citação.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000033-46.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ladario Domingos Mendes Advogado: Natana De Oliveira Gomes Pereira (OAB:BA42258) Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000033-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LADARIO DOMINGOS MENDES Advogado(s): NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA (OAB:BA42258), EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Ladário Domingues Mendes em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 454,91 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e um centavos), em decorrência de um empréstimo de origem do Banco acionado, do qual não solicitou ou permitiu qualquer ação desta natureza, bem como alega não ter recebido o valor de tal empréstimo, razão pela qual ajuizou a presente ação, postulando, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a repetição do indébito e a percepção de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Em análise ao sistema do PJ-e, foi localizado os autos nº 8000031-76.2024.805.0243, em que litigam as mesmas partes, todavia, refere-se a eventuais outros descontos oriundos de empréstimos diversos perante a mesma instituição bancária.
I - DA CONEXÃO.
Analisando os autos, verifico a conexão entre as demandas.
Ao teor do disposto no art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No presente caso, as ações têm por objeto declarar a inexistência de relação jurídica com o banco demandado, que está realizando descontos no benefício previdenciário do autor, que alega desconhecer a origem.
Assim, entende-se que as ações são presas por um vínculo comum, qual seja o mesmo evento danoso, portanto, possuem a mesma causa de pedir.
Desta forma, a solução da questão requer o exame da mesma situação, podendo o juízo determinar a reunião das ações e julgamento em conjunto com vistas a manter a coerência e, por conseguinte a segurança jurídica da decisão a ser prolatada.
Outrossim, frisa-se que o Código Processual Civil, também no art. 55 §3º, incentivou a reunião de causas, ainda que não sejam conexas, com o intuito de evitar decisões conflitantes entre si, bem como, para prestigiar a essência do conceito de conexão, que é a de se evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual e a segurança jurídica.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão com obrigatoriedade de reunião deste procedimento com os autos nº 8000031-76.2024.805.0243.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 8000031-76.2024.805.0243, a ser vinculado a esta ação.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados (ID n. 426497301), demonstram que o empréstimo foi inserido em 18/09/2023, com o início do desconto no mês 10/2023, e ao que se observa do extrato bancário referente ao mês de outubro do referido ano até os meses subsequentes, não consta qualquer valor depositado.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao Banco Acionado a imediata suspensão dos descontos do empréstimo bancário cadastrado sob o número 0123485944716, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE diretamente o INSS, para suspender o referido desconto, bem como manter a margem consignável bloqueada, se necessário, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Por fim, proceda o cartório com o apensamento destes autos ao processo de nº 8000031-76.2024.805.0243, para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão imprópria entre estes existente, nos moldes do art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Ressalto que, a audiência de conciliação deverá ser realizada conjuntamente em todos os processos.
Advirta-se as partes, ainda, considerando a alegação discutida nestes autos e o entendimento exarado pelas Turmas Recursais deste E.TJ/BA, com a necessidade de perícia a fim de verificar a nulidade do contrato, o feito será convertido em procedimento comum.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
19/02/2024 19:57
Expedição de citação.
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19/02/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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09/01/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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