TJBA - 8000572-77.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/07/2024 15:17
Baixa Definitiva
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15/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
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15/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCI MARA SOUZA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:58
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCI MARA SOUZA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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30/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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15/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:46
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 09:19
Distribuído por dependência
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000572-77.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Apelado: Luci Mara Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000572-77.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: LUCI MARA SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Ipiaú em face de Luci Mara Souza Silva, nos autos de Execução Fiscal nº 8000572-77.2020.8.05.0105.
O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2019 na quantia de R$ 229,33 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) – ID 57126755.
A ação foi distribuída em janeiro de 2020.
O despacho de citação foi proferido – ID 57126756.
O Aviso de Recebimento retornou negativo com a informação “mudou-se” – ID 57126759.
A Serventia praticou Ato Ordinatório para intimar o Autor para requerer o que entender pertinente em 15 dias – ID 57126760.
Após decurso do prazo sem manifestação do Exequente (ID 57126763), o douto Juiz a quo proferiu despacho para determinar a intimação pessoal do Autor – ID 57126764.
Sobreveio sentença sem julgamento do mérito com fundamento no abandono da causa – ID 57126766.
Inconformado com o resultado da demanda, o Ente Municipal interpôs Apelação (ID 57126767) na qual sustentou ser a sentença nula e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual – ID 57127218. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, registre-se que a admissibilidade do recurso deve ocorre sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Novo Código de Processo Civil trouxe como exclusividade do Segundo Grau a apreciação do juízo de admissibilidade.
Da análise dos autos constata-se que existe um óbice legal para o recebimento do Recurso.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, apresenta para as execuções fiscais um valor de alçada para a interposição de Apelação, nos seguintes termos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifos) Sendo o valor da execução inferior a 50 (cinquenta) – ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não se admitirá outros recursos além de embargos infringentes e de declaração.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e confirmou que somente é cabível apelação quando o valor da execução fiscal exceda, na data da propositura da ação, o valor de 50 (cinquenta) – ORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No mesmo voto também foram definidos os contornos que devem ser observados para a atualização da ORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional visto que tal índice já foi extinto.
Vejamos a tese firmada no tema 395, do STJ: - Tema Repetitivo 395 do STJ - Questão submetida a julgamento: Questão referente ao valor que representa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Vê-se que a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) foi fixada como valor de alçada, tomando como data base janeiro de 2001, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Vejamos o REsp 1168625 que tratou do tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2020 para cobrança de débito tributário relativo a IPTU, na quantia de R$ 229,33 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos).
Faz-se necessário, deste modo, averiguar se o valor atribuído à execução, na data do ajuizamento, era inferior ao valor de alçada fixado no art. 34 da Lei 6.830/80.
Deve-se tomar o parâmetro o quantum fixado pelo STJ, qual seja, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data base janeiro de 2001, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Constata-se que 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) em janeiro de 2020 correspondia ao importe de R$ 1.034,31 (um mil trinta e quatro reais e trinta e um centavos).
Para se chegar a tal valor foi utilizado o endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores do Banco Central do Brasil, obtendo o resultado abaixo transcrito na íntegra.
Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial: 01/2001 Data final: 01/2020 Valor nominal: R$ 328,27 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período: 3,17316760 Valor percentual correspondente: 217,316760% Valor corrigido na data final R$ 1.041,66 (REAL) Como o valor da execução fiscal foi de apenas R$ 229,33 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), inferior ao valor de alçada à dada da propositura da ação, não é possível o manejo do Apelo, sendo imperioso reconhecer a inadmissibilidade do Recurso de Apelação.
Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim vem se posicionando, vejamos alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00003400920058050048, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II – Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III – Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00007662520148050074, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S.
ALÇADA.
CRÉDITO EXECUTADO.
VALOR.
INFERIORIDADE.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração.
II – De acordo com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação.
III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000229-26.2005.8.05.0274, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017) (grifei) Nesse contexto e diante da inadmissibilidade patente, oportuno ressaltar que o Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática pelo relator em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Convenço-me, pois, que o presente Apelo é inadmissível.
Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, firme no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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