TJBA - 8000809-96.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS FREITAS em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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15/03/2024 10:50
Baixa Definitiva
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15/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000809-96.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Celia De Jesus Freitas Advogado: Elaine Araujo Rodrigues De Carvalho (OAB:RJ212573) Reu: Banco Itau Consignado S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000809-96.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MARIA CELIA DE JESUS FREITAS Advogado(s): ELAINE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:0212573/RJ) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Pretendendo a autora seja-lhe concedida tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato bancário que disse não ter anuído, foi indeferida a tutela provisória de urgência, eis que não vislumbrei "no caso presente os requisitos da verossimilhança das alegações autorais na medida em que as cédulas bancárias sugerem que efetivamente a autora anuíra com os contratos se compararmos a semelhança nas assinaturas ali apostas e em seus documentos pessoais e procuração outorgada ao advogado".
Insatisfeita, a parte autora manejou embargos de declaração sob o argumento de que este magistrado "se equivocou ao decidir de forma antecipada sobre o mérito do pedido, uma vez que a Autora pediu a perícia das assinaturas (exame grafotécnico) por estar certa acerca da falsificação, adulteração, ou cópia dessas assinaturas por parte do banco réu, uma vez que não assinou outros contratos além do já informado, e este caso não é um caso raro onde os bancos fazem isso com os aposentados e pensionistas, sendo casos notórios, inclusive sendo repercurtidos em grandes meios de comunicação, não devendo se manter omisso quanto ao requerimento feito pela Autora, caso contrário estará violando os Princípios da Ampla defesa e Contraditório e o seu direito ao Acesso à Justiça".
Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023, recebo os embargos independentemente da manifestação da parte contrária já que esta ainda não participou do feito.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do magistrado, devendo a parte interessada manejar recurso adequado à instância superior.
No caso presente, exatamente por suspeita de falsificação de assinatura e a necessitar de perícia técnica, já que pelo conhecimento do homem comum e dada a comparação por mim feita entre as assinaturas dos documentos pessoais e procuração com aquelas dos contratos, SUGEREM ter a autora anuído com as avenças, é que não se mostra presente a probabilidade do direito, a verossimilhança da alegação de que não contratara, o que somente será confirmada mediante perícia e não neste momento processual.
Assim, não vislumbro ocorrência de motivos ensejadores para acolher os embargos de declaração de modo que mantenho íntegra a decisão outrora lançada.
Intime-se.
SANTO AMARO/BA, 5 de agosto de 2021.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
20/02/2024 11:45
Expedição de sentença.
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19/02/2024 19:55
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS FREITAS em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 06:52
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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24/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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05/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 19:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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