TJBA - 8115802-91.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 07:22
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8115802-91.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pablo Barbosa Batista Advogado: Angelica De Jesus Sales (OAB:BA71638-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8115802-91.2020.8.05.0001 RECORRENTE: PABLO BARBOSA BATISTA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
SALÁRIO FAMÍLIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INDEFERIMENTO/SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEIS ESTADUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS POR PORTARIA PARA GOZO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO A parte autora alega ser Policial Militar.
Aduz que recebia em seus vencimentos mensais um adicional denominado “Salário Família”.
Afirma que a referida parcela foi indevidamente suprimida de seu contracheque.
Pleiteia, assim, que seja o Estado da Bahia compelido a reincorporar a gratificação em seus proventos, além de indenização por danos morais.
Após regular instrução, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002141-37.2020.8.05.0001 Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ratifico a gratuidade de justiça à acionante.
Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No caso, o Estado da Bahia alega que não mais subsistem as condições que ensejaram a percepção da vantagem pessoal.
Caberia, portanto, ao Autor, realizar prova da sua necessidade, o que não o fez.
Nesse sentido, a lição do professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Por fim, não há que se falar em ofensa à Constituição Federal por suposta redução de vencimento, porquanto tal benefício não possui caráter definitivo ou genérico, sendo devido apenas enquanto perdurar a condição de dependência que motivou a sua concessão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EC 20/98.
RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.852/01.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE. -Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas.
Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias.
Mérito.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual alterou o artigo 7º, inc.
XII, da CF, o salário-família passou a ser devido somente aos dependentes de trabalhadores considerados como de baixa renda.
O art. 23 da Lei Municipal nº 3.852, de 18/07/2001, que dispõe sobre o Sistema Previdenciário do Servidor Público Municipal, estabeleceu que o servidor de baixa renda teria direito de perceber salário família em valores e limites estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social.
Na situação dos autos, como se constata dos relatórios de folha de pagamento juntados, a autora percebia renda bruta mensal superior ao teto legal previsto para o Regime Geral de Previdência Social, de modo que deve ser mantida a sentença prolatada que julgou improcedente a ação de restabelecimento do pagamento.
Hipótese em que a suspensão do pagamento da vantagem não acarreta qualquer afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou mesmo ao princípio da irredutibilidade vencimental, uma vez que a legislação municipal apenas deu aplicação ao comando do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
Precedentes do TJ/RS.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais elencados pelo recorrente, bastando declinar os motivos que fundamentam a decisão.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (TJ-RS - AC: *00.***.*40-38 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 12/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2015) Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença vergastada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:07
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:07
Conhecido o recurso de PABLO BARBOSA BATISTA - CPF: *35.***.*47-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
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08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:36
Expedição de intimação.
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26/10/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO BARBOSA BATISTA - CPF: *35.***.*47-20 (RECORRENTE).
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27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:54
Expedição de intimação.
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15/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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