TJBA - 8000628-14.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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12/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:15
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:12
Juntada de decisão
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07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2024 12:56
Expedição de intimação.
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12/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 07:05
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de BRENO VIARIO CUNHA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8000628-14.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Flavio Murilo Silveira Pereira Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Breno Viario Cunha (OAB:SP345375) Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-14.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), BRENO VIARIO CUNHA registrado(a) civilmente como BRENO VIARIO CUNHA (OAB:SP345375) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 292, V do CPC, nas ações indenizatórias ainda que fundadas exclusivamente em dano moral, o valor da causa será o pretendido pela parte autora.
No caso dos Autos, a autora atribuiu a causa o valor de 20.000,00 (vinte mil reais), compatível com o rito dos juizados a época da propositura da ação.
DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Rejeito a Impugnação oposta pela parte ré eis que, nos termos do Art. 54 da Lei 9099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC).
No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental.
Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento.
No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
A relação contratual, ora analisada, insere-se no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Analisando detidamente os autos, na busca da razoabilidade e justa aplicação do Direito, entendo assistir razão a parte autora.
A parte autora, comprova, satisfatoriamente, os fatos narrados na queixa, restando incontroverso o constrangimento sofrido pela desídia por não entregar o produto adquirido no prazo assinalado na oferta, privando o consumidor da utilização do bem.
Conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados.
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual.
Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor.
Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem material e moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A fragilidade das alegações da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora.
Desta forma deverá a ré ser condenada a restituir o valor do produto não entregue com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: valor econômico de origem; situação econômico-financeira de cada uma das partes; disparidade econômica entre as partes; repercussão do dano na vida particular da vítima; intensidade da ofensa; publicidade; gravidade; ressarcimento pelo abalo sofrido; a punição adequada do agressor; caráter preventivo da reparação; o grau de culpa da conduta do ofensor; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento ou nenhuma; e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha, a quantia de R$ 3.000,00, afigura-se suficiente para proporcionar ao autor um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige ao réu um desfalque patrimonial relevante para estimulá-lo a ter mais cuidado e respeito na sua atividade educacional.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) Condenar a MAGAZINE LUIZA S/A a restituir a parte autora o valor de R$ 80,66 (oitenta reais e sessenta e seis centavos) referente ao produto não entregue, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) CONDENAR a MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC contada da data do evento danoso.
Advirta-se a condenada: a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; Em havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo.
Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise.
Caso contrário, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I Amargosa/BA, 25 de setembro de 2023.
ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
16/02/2024 08:08
Expedição de intimação.
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15/02/2024 22:32
Expedição de sentença.
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15/02/2024 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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21/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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31/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:55
Juntada de termo
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10/10/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 09:57
Expedição de sentença.
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03/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:49
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:30
Expedição de intimação.
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22/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 23:10
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:42
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2023 12:10
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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04/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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