TJBA - 0008028-13.2011.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:49
Juntada de informação
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 05/03/2024 23:59.
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 05/03/2024 23:59.
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de DEIERI SANTANA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0008028-13.2011.8.05.0080 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Feira De Santana Autor: R.
Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Deieri Santana Ferreira (OAB:BA47976) Reu: Rita De Cassia Moraes Guirra Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0008028-13.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: R.
Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), DEIERI SANTANA FERREIRA (OAB:BA47976) REU: RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055) DECISÃO Preclusa a decisão ID 403350488, indefiro o pleito contido na petição ID 408872138.
Cumpra-se o despacho ID 407487904, expedindo-se alvará em favor da credora, conforme dados informados no ID 403931641.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao requerimento de pesquisa online.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:25
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:47
Desentranhado o documento
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06/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0008028-13.2011.8.05.0080 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Feira De Santana Autor: R.
Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Deieri Santana Ferreira (OAB:BA47976) Reu: Rita De Cassia Moraes Guirra Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0008028-13.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: R.
Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559), DEIERI SANTANA FERREIRA (OAB:BA47976) REU: RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB:BA31163), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB:BA38055) DECISÃO Sem delongas, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, intimada para pagar o valor da condenação, a parte executada R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora do valor exequendo, apurado em R$26.716,50.
Diante do insucesso da primeira tentativa de bloqueio (id 62717790), a exequente requereu a renovação da ordem constritiva (id 62723291), a ser efetivada em contas da empresa R.
CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-19.
Efetivado o bloqueio de R$26.202,16 (id 101418057), a parte exequente requereu o levantamento da quantia (id 105847741).
Em seguida, a parte executada, no id 106796096, informou que o bloqueio deu-se em desfavor de empresa diversa (R.
CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-19), a qual não poderia sofrer constrição patrimonial sem o devido processo legal.
Em razão da decisão proferida nos autos de n. 8016579-37.2021.8.05.0000, foi determinada a remessa destes autos ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (id 130251484).
No id 150691803, a executada requereu que a exequente habilitasse seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, com a consequente liberação dos valores bloqueados.
No id 223428013, sobreveio decisão do juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo a inexistência de óbice à constrição de bens da executada, determinou o retorno dos autos para este Juízo.
Por fim, instada a impulsionar o feito, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, a despeito do bloqueio da quantia de R$26.202,16 em conta de titularidade da empresa R.
CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-19, tenho que não poderia a executada opor-se em face do ato constritivo, o qual deveria ser atacado pela empresa que sofreu o abalo patrimonial.
De todo modo, de acordo com o art. 28 da Lei 8.078/90, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
No presente caso, o atingimento do patrimônio da empresa R.
CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-19, deu-se sem a deflagração do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica por tratar-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, de natureza familiar, com semelhantes razão e objeto sociais (R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e R.
CARVALHO CONSTRUTORA LTDA), que possuem em comum o mesmo sócio-administrador majoritário, o Sr.
Roberto Angelo Sampaio Carvalho e suas irmãs.
Além disso, não se pode admitir que a executada, em determinado momento, defenda suposto direito alheio, perseguindo o desbloqueio de valor pertencente a terceiro e, em outro, persiga a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial e o levantamento da quantia bloqueada, como se sua fosse (venire contra factum proprium).
Nota-se claramente a existência de um patrimônio comum, mas fragmentado e distribuído entre pessoas jurídicas distintas, com o nítido propósito de obstar o adimplemento das obrigações pela empresa executada.
Por fim, os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial são se sujeitam ao plano de recuperação.
Neste particular, a constituição do crédito ora executado ocorreu muito depois da homologação do plano de recuperação, cujo prazo para pagamento dos credores, inclusive, já se exauriu.
Pelo exposto, declaro legítimo o bloqueio da quantia exequenda e o convolo em penhora.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada.
Ademais, considerando que o valor penhorado não foi suficiente para satisfação integral da obrigação, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me conclusos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 4 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
28/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA em 25/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:48
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 25/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 21:34
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
30/09/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 21:35
Declarada incompetência
-
12/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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30/10/2021 07:13
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 07:52
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
17/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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12/10/2021 21:22
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
01/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:09
Juntada de informação
-
30/09/2021 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/08/2021 08:20
Juntada de informação
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18/06/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:01
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 17/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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21/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 18:01
Juntada de informação
-
08/04/2021 18:16
Juntada de informação
-
21/01/2021 00:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES GUIRRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 00:31
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:28
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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24/12/2020 06:03
Decorrido prazo de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda em 23/07/2020 23:59:59.
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01/12/2020 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2020.
-
30/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
30/06/2020 17:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 22:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 22:01
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
-
10/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Desarquivamento
-
24/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
24/07/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/07/2018 00:00
Definitivo
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
23/01/2018 00:00
Mero expediente
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
05/07/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
31/03/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Recebimento
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Procedência em Parte
-
01/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/07/2016 00:00
Mero expediente
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
18/08/2011 00:00
Mero expediente
-
10/08/2011 00:00
Mero expediente
-
04/08/2011 00:00
Conclusão
-
22/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
21/07/2011 00:00
Documento
-
28/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2011 00:00
Petição
-
15/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 00:00
Mero expediente
-
19/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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