TJBA - 8002123-61.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:37
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 20:04
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002123-61.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Manoel Alves De Oliveira Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002123-61.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015, art. 1.022.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Se os descontos já foram cancelados, a obrigação de fazer imposta pelo comando sentencial já foi satisfeito, sendo desnecessária a interposição destes aclaratórios.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
28/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:54
Expedição de citação.
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16/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/08/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 12:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:44
Expedição de citação.
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02/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:21
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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