TJBA - 8000447-19.2017.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:54
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DARCILENE FIUZA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MAGAMOBI E-BUSINESS S/A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000447-19.2017.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Darcilene Fiuza Da Silva Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223-A) Recorrido: Magamobi E-business S/a Advogado: Felipe Ludvig (OAB:SC34275-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000447-19.2017.8.05.0072 RECORRENTE: DARCILENE FIÚZA DA SILVA RECORRIDO(A): MAGAMOBI E-BUSINESS S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
COMPRA DE PRODUTO NO SITE.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 07 DIAS.
PRAZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a autora, em apertada síntese, que requereu devolução de produto no prazo de 07 dias, mas a ré não atendeu sua solicitação.
Em contestação, a requerida apresenta código de postagem e pugna pela improcedência do pleito autoral.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000416-97.2017.8.05.0104; 8000822-74.2021.8.05.0138 Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: A ré juntou cópias de mensagens e informação dos Correios que demonstram que foi disponibilizado ao autor o código de postagem para devolução do produto (Num. 7803163).
De acordo com a informação dos Correios, a autora deixou expirar o prazo de devolução sem utilizar o código.
Confrontado com os documentos apresentados pela parte ré, o autor disse que a informação dos Correios de Num. 7803178 - Pág. 1 não lhe foi enviada.
Mas a ré enviou à autora longa mensagem (Num. 7803163 - Pág. 1), com todos os detalhes do procedimento a ser adotado para a devolução do produto pelos Correios, incluindo o código de autorização de postagem e respectiva data limite de validade.
As mensagens acostadas pela ré são as mesmas que a autora recebeu por e-mail e que acompanham a inicial. É o que evidencia a mensagem enviada pela ré à autora no dia 12/01/2017, às 08:09 horas, que é a mesma que consta da imagem da tela do e-mail da autora, acostada ao Num. 6327908 - Pág. 4.
Foram enviadas no mesmo horário e têm idêntico conteúdo.
Comprovado, portanto, que a autora deixou expirar a data de validade do código de postagem para devolução do produto.
Não se pode exigir que a ré aguarde indefinidamente que a autora promova a devolução.
Conclui-se, portanto, que ficou comprovado fato extintivo do direito da autora.
Não havendo qualquer irregularidade praticada pela ré, descabidos os pedidos de indenização pelos alegados danos morais e de restituição do valor pago.
Não exercendo seu direito potestativo de devolver o produto no prazo, de outra forma não poderia ser julgada a presente causa senão pela improcedência do pedido formulado.
Assim, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:15
Conhecido o recurso de DARCILENE FIUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*02-62 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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