TJBA - 8000092-30.2018.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000092-30.2018.8.05.0183 Petição Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Maria Batista Da Cruz Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Espólio: Banco Do Brasil S/a Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000092-30.2018.8.05.0183 RECORRENTE: MARIA BATISTA DA CRUZ RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO DIGITAL APRESENTADO.
EXTRATO BANCÁRIO COM VALOR DA TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado, de forma tempestiva.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014, 8000799-27.2023.8.05.0149.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora haja celebrado contrato de mútuo com o banco ora recorrido, não reconhece a renovação do mesmo.
Desta forma, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, bem como extrato bancário que comprova o crédito do valor do empréstimo e a utilização do mesmo.
Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se contrária à prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:14
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:14
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA DA CRUZ - CPF: *14.***.*42-15 (ESPÓLIO) e não-provido
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26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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24/01/2024 11:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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24/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:49
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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12/07/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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