TJBA - 8001731-24.2018.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SAANE PERALVA GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001731-24.2018.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Saane Peralva Goncalves Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:BA27867-A) Recorrido: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8001731-24.2018.8.05.0041 RECORRENTE: SAANE PERALVA GONÇALVES SANTOS RECORRIDO(A): BRADESCO SEGUROS S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
PARTE AUTORA NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO – ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, ingressou a parte autora com a presente demanda, alegando que, casada com o sr.
GUTO SOARES SANTOS, falecido, este adquirou um plano de previdência privada para sua filha, cujos descontos continuam sendo efetuados, sem a contrapartida do premio.
Pede repetição do indébito, danos morais e um seguro vitalício para a filha do casal.
Em contestação, o banco ora réu alega que o falecido contratou o plano constante do produto VGBL – SOBMEDIDA, identificado pela Matrícula 6.857.890-3 e Proposta 55 0330194, com vigência iniciada em 28/09/2017, que não consta as obrigações que o autor diz fazer jus.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela Recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000399-35.2018.8.05.0166; 0500292-65.2018.8.05.0006.
No mérito, o inconformismo da Recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na Inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu ônus probandi.
Por outro lado, a ré comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Cumpre destacar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A despeito de ser direito do consumidor a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do seu direito (art. 6º, VIII, do CDC), a legislação consumerista não exonera a parte autora a fazer prova mínima de fato que constitui o seu direito; hipótese que não restou comprovada nos presentes autos.
No caso em testilha, a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito.
Transcrevemos as razões do juízo a quo, que mantemos na integra: O contrato do seguro em nada dispõe acerca de pensão vitalícia ao segurado, é dizer, não há previsão contratual para o pleito autoral e, portanto, não podem as rés serem obrigadas a um ônus que nunca pactuaram enquanto instituições privadas.
Ademais, noto que não houve qualquer omissão que justificasse falha no dever de informar acerca dos documentos necessários para a formalização do sinistro e, uma vez que o negócio jurídico foi regularmente firmado com a parte autora, torna-se certo que esta teve ciência plena dos termos avençados, aí inclusos os documentos essenciais.
Percebo, também, que a parte autora já sabia quem era a pessoa beneficiada com o plano de previdência firmado pelo de cujus, mas, ainda assim, não enviou os documentos solicitados.
Portanto, por não vislumbrar qualquer tipo de ato ilícito praticado, as empresas não podem ser responsabilizadas por, de fato, não terem dado causa ao prejuízo experimentado pela parte autora.
Conforme o brocardo dormientibus non succurrit jus, sua própria inércia não pode legitimar uma condenação de indenização, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa.
Note-se que, ainda que fossem procedentes os pedidos, não seria possível obter a prestação jurisdicional pretendida ao passo que a apólice do seguro contratado não integra o patrimônio do de cujus, mas sim o do beneficiário do prêmio.
Neste caso, trata-se de uma menor de idade, que não pode ter seu direito pleiteado em sede de juizados especiais.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo a Acionante logrado êxito em seu recurso, fixo custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:15
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:15
Conhecido o recurso de SAANE PERALVA GONCALVES - CPF: *14.***.*23-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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